Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Aprovadas alterações na Lei do Estacionamento Rotativo de Jaraguá do Sul

COMPARTILHE

O PL n° 284/2018, de autoria de Arlindo Rincos (PSD), que altera a redação do artigo 4º e parágrafo 2º, da Lei nº 5847/2010, que dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo de Jaraguá do Sul, passou pela segunda votação nesta quinta-feira (13). A proposta novamente foi aprovada por unanimidade de votos.  

Na justificativa da proposição, o parlamentar acrescenta que a atual redação do Art. 4º, parágrafo 2º, desta lei, refere-se às pessoas com deficiência tão somente como aquelas que possuem “toda ausência ou disfunção psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que temporária, que impeça ou dificulte a locomoção do condutor ou passageiro do veículo”.

A intenção do vereador com proposição é evidenciar, de forma mais explicativa, quais seriam as deficiências que a lei estaria abrangendo, conforme as normativas federais, deixando claro estas deficiências.

Novamente defendendo o PL na tribuna, o vereador Arlindo Rincos (PSD) ressaltou o contato feito com a APAE de Jaraguá do Sul a fim de auxiliar na elaboração do projeto. “O projeto apenas especifica e define as deficiências. A iniciativa deste projeto partiu de uma mãe, por isso apresentamos esta proposta”, disse.

 

 

As mudanças propostas

Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, permanente e ou temporária, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, permanente ou temporária, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz), e 3.000Hz (três mil hertz);

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, que se apresenta de forma temporária ou permanente;

d) deficiência intelectual: origina-se antes da idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;

e) síndrome genética que pode condicionar ou favorecer a presença de quadros patológicos descritos nos itens anteriores, nas suas variações, incluindo, a síndrome de down;

f) Transtorno do Espectro Autista caracterizado por deficiências persistentes na comunicação e interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades e, os sintomas causam prejuízos clinicamente significativos nas áreas social, ocupacional ou outras áreas importantes de funcionamento.

g) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.