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Câmara aprova projeto que disciplina obras de terraplenagem no município

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Câmara aprova projeto que disciplina obras de terraplenagem no município

Os vereadores aprovaram, por unanimidade, em primeira votação, com duas emendas, assinadas por todos os vereadores, o PL 131/2017, de autoria do Executivo e que busca disciplinar procedimentos de consulta e emissão de licenças para obras de terraplenagem, definição de penalidades cometidas, formas de autuação e demais procedimentos referentes à execução destes serviços no município, os quais deverão ser sempre justificados através de sua necessidade e/ou finalidade.

A Emenda modificativa nº 1, (trata dos valores das multas), altera as alienas “a” e “b” do inciso II do art. 31 do referido projeto, passando a vigorar com a seguinte redação:

  1. a) 10 (Dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal), respectivamente, para o proprietário do imóvel, para o contratante, para o responsável técnico, para a empresa executora e/ou a pessoa física responsável pela obra de terraplenagem executada sem a devida licença ou em desconformidade com a licença concedida, em área de até 500m² (Quinhentos metros quadrados);
  2. b) 20 (vinte) UPMs (Unidades Padrão Municipal), respectivamente, para o proprietário do imóvel, para o contratante, para o responsável técnico, para a empresa executora e/ou a pessoa física responsável pela obra de terraplenagem executada sem a devida licença ou em desconformidade com a licença concedida, em área de até 1.000m² (mil metros quadrados);
  3. c) 30 (trinta) UPMs (Unidades Padrão Municipal), respectivamente, para o proprietário do imóvel, para o contratante, para o responsável técnico, para a empresa executora e/ou a pessoa física responsável pela obra de terraplenagem executada sem a devida licença ou em desconformidade com a licença concedida, em área de até 2.000m² (dois mil metros quadrados).

Já a emenda aditiva n° 2, também sobre valores das multas, inclui as alienas “d”, “e” e “f” ao inciso II do art. 31 do PL, que possuem a seguinte redação:

  1. d) 40 (quarenta) UPMs (Unidades Padrão Municipal), respectivamente, para o proprietário do imóvel, para o contratante, para o responsável técnico, para a empresa executora e/ou a pessoa física responsável pela obra de terraplenagem executada sem a devida licença ou em desconformidade com a licença concedida, em área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
  2. e) para cada metro quadrado que ultrapassar os 2.000m² (dois mil metros quadrados) será somado mais 2% (dois por cento) do valor da UPM (Unidade Padrão Municipal) por metro quadrado ao valor já estipulado nas alíneas “a”; “b” “c” e “d”, até, no máximo, 100 (cem) vezes o valor estipulado nas alíneas “a”; “b” “c” e “d”;
  3. f) serão dobrados os valores no caso de reincidência a cada nova infração referente às alíneas “a”; “b”; “c”, “d” e “e”.