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Projeto sobre limpeza de terrenos baldios passa por primeira votação

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A Câmara de Vereadores aprovou por nove votos favoráveis e um contrário de Ademar Braz Winter (PSDB), na sessão desta terça-feira (17), em primeira discussão e votação e com emenda modificativa assinada por todos os parlamentares, o Projeto de Lei nº 32/2018, de autoria do Executivo que altera dispositivos da Lei Municipal Nº 5.427/2009, que dispõe sobre limpeza de terrenos baldios e terrenos com construções inacabadas ou abandonadas no município.

Justificando a proposição, o Executivo cita que “o grande número de imóveis baldios e abandonados no Município, cuja ausência de manutenção acarreta diversos incômodos ao entorno, com o avanço de vegetação para a via pública e para os imóveis vizinhos; e que o valor fixo da multa prevista pela legislação atual passa a ser injusto, vez que trata de forma igual os proprietários de lotes de metragem mínima permitida e os proprietários de lotes dez, cem ou mil vezes maior”.

Na sessão do dia 10 de julho, os vereadores rejeitaram parecer contrário ao PL, para que o mesmo continuasse tramitando na Câmara e fosse à votação juntamente com a emenda modificativa, que estabelece os critérios para orientar os aplicadores e justificar a incidência de determinado valor de multa.

Com a aprovação da emenda modificativa, o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Decorrido o prazo do artigo 2º sem que o proprietário satisfaça o disposto no artigo 1º da presente Lei, será aplicada multa correspondente a metragem da testada do imóvel, referenciado por UPMs – Unidade Padrão Municipal, da seguinte forma:

 

TESTADA                    MULTA EM UPM
   
05 metros 15 metros 05 UPMs
15,01 metros 30 metros 10 UPMs
30,01 metros 50 metros 15 UPMs
50,01 metros 100 metros 20 UPMs
100,01 metros 500 metros 30 UPMs
500,01 metros 1000 metros 40 UPMs
Acima de 1000,01 metros                         50 UPMs
       

 O projeto também amplia a redação do artigo 10, incluindo menção ao artigo 21, o qual dispensa a notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado, “quando, no período de dois anos, for verificada reincidência de infração”, diz o texto.