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Projeto sobre registro de frequência dos servidores do Executivo é aprovado

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 A Câmara de Vereadores aprovou em primeira votação, por oito votos favoráveis e duas abstenções (Arlindo Rincos e Ronaldo Magal), o PLC 27/2017, de autoria do Executivo e que trata de alterações de dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 180/2016 que dispõem sobre a forma de registro de frequência diária dos servidores municipais.

A proposição tem por finalidade alterar o artigo 4º, da Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, que propõe regulamentar a forma de registro de frequência diária dos servidores por intermédio de Decreto do Executivo, respeitando-se a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando possível com flexibilidade.

O artigo 4º da Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 180/2016, que se quer modificar, atualmente assim dispõe:

Art. 4º O registro de frequência diária dos servidores da Administração Pública Municipal respeitará os seguintes critérios flexibilizados, considerada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, legalmente prevista:

  1. a) Entre 6h45min até 7h – deverá cumprir o horário das 7h às 11h30min, das 13h às 16h30min;
  2. b) Entre 6h45min até 7h – deverá cumprir o horário das 7h às 11h, das 13h às 17h;
  3. c) Entre 7h01min até 7h15min – deverá cumprir o horário das 7h15min às 11h30min, das 13h às 16h45min;
  4. d) Entre 7h01min até 7h15min – deverá cumprir o horário das 7h15min às 11h, das 13h às 17h15min;
  5. e) Entre 7h16min até 7h30min – deverá cumprir o horário das 7h30min às 11h30min, das 13h às 17h;
  6. f) Entre 7h16min até 7h30min – deverá cumprir o horário das 7h30min às 11h, das 13h às 17h30min;
  7. g) Entre 7h16min até 7h30min – deverá cumprir o horário das 7h30min às 12h, das 13h às 16h30min;
  8. h) Entre 7h31min até 7h45min – deverá cumprir o horário das 7h45min às 11h30min, das 13h às 17h15min;
  9. i) Entre 7h31min até 7h45min – deverá cumprir o horário das 7h45min às 12h, das 13h às 16h45min;
  10. j) Entre 7h46min até 8h – deverá cumprir o horário das 8h às 11h30min, das 13h às 17h30min;
  11. k) Entre 7h46min até 8h – deverá cumprir o horário das 8h às 12h, das 13h às 17h. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2016)

 Por meio da alteração, retira-se portanto, os critérios flexibilizados acima reproduzidos e institui que a frequência diária dos servidores será definida por decreto, havendo flexibilidade, quando possível.