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PEDIDO DE VISTAS IMPEDE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA CEI DA SCHÜTZENFEST

[b]Presidente da Câmara, Natália Petry, atendeu à solicitação do líder do governo, Ademar Possamai Público que lotou o plenário não gostou nada de ver o processo adiado e aplaudiu o relator quando ele destacou a lisura do trabalho Presidente da CEI, Jean Leutprecht, e o relator Justino, reiteraram o minucioso trabalho que resultou na citação de seis pessoas e pelo menos 20 irregularidades, quase todos ligadas à improbidade administrativa[/b]

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O líder do governo na Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, vereador Ademar Possamai (DEM), solicitou e obteve vistas ao relatório final da Comissão Especial de Inquérito (CEI) da Schützenfest, que iria à votação na sessão desta terça-feira (8 de junho), logo após a leitura do relator Justino Pereira da Luz (PT). Possamai argumentou que não quer fazer pré-julgamento, pois sabe que a comissão trabalhou seis meses com afinco para a elaboração do documento, mas entende que precisa tempo adequado para fazer análise de todo o material antes de o mesmo ir à votação.
A presidente da Casa, vereadora Natália Lúcia Petry (PSB), concordou e deu prazo de uma semana para que os quatro vereadores que não integraram a comissão e desconhecem o conteúdo do relatório possam ter conhecimento do mesmo, para que ele seja colocado em votação na próxima terça-feira. O pedido do vereador causou visível descontentamento no público que lotava o plenário da Câmara para acompanhar o desfecho do trabalho iniciado há seis meses.
“O trabalho foi exaustivamente realizado pelos sete vereadores da comissão, em busca da verdade e sem meios termos”, confirmou o relator Justino a Possamai, sendo aplaudido pelo público. O presidente da CEI, Jean Carlo Leutprecht (PC do B), aproveitou para parabenizar o trabalho de todos os vereadores ao longo dos últimos 180 dias, na busca de documentos e informações que levaram ao relatório final, para que pudessem ser cumpridas as formalidades.
Jean destacou também o trabalho da equipe técnica da Casa no acompanhamento da comissão, lembrando que o objetivo era apurar os indícios de irregularidades, o que foi feito integralmente conforme previsto na resolução que a criou, de investigar o uso irregular de recursos públicos na realização da Schützenfest.
“A partir de agora, apontadas as pessoas relacionadas e os indícios de irregularidade, será feito encaminhamento aos órgãos competentes, a quem cabe o julgamento, já que neste tipo de trabalho investigativo não há o direito à ampla defesa e ao contraditório”, reforçou. Da mesma forma, a presidente Natália, também membro da comissão, enalteceu o trabalho de todos os colegas, que em sua opinião “foi feito com lisura e transparência”.
O relatório que iria à votação nesta terça já havia sido aprovado por unanimidade pelos sete membros da comissão – Amarildo Sarti (PV), Jaime Negherbon (PMDB), José Ozorio de Avila (DEM), Isair Moser (PR), o presidente Jean, o relator Justino e a presidente da Casa Natália – em reunião realizada na tarde de segunda-feira, quando Justino e a diretora jurídica Fernanda Klitzke apresentaram a versão compacta com as conclusões.
O trabalho apontou indícios de irregularidades cometidas por seis pessoas diretamente envolvidas na organização da festa, atribuindo às mesmas pelo menos 20 crimes. Toda a documentação reunida pela comissão ultrapassou as 1.500 páginas distribuídas em quatro pastas apresentadas pelo relator no momento da leitura.
O relatório final aponta como responsáveis, em sua maioria por crimes previstos na Lei 4.829/1992, de improbidade administrativa, a prefeita Cecília Konell, o marido dela, o ex-secretário de Administração e da Fazenda da Prefeitura na época da organização da festa, Ivo Konell; o então secretário de Turismo, Cultura e Esporte e presidente da Comissão Central Organizadora (CCO), Ronaldo Raulino; o presidente da Fundação Municipal de Cultura e primeiro vice-presidente da CCO, Jorge Luiz da Silva Souza; o então presidente da Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu (ACSTVI), Celso Sjoberg; e o dono da Fábrica de Show, Genilson José Medeiros.

[b]CEI NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO, MAS INVESTIGATIVO[/b]

A Câmara de Vereadores lembra que a comissão foi indicada para apurar indícios de irregularidades que estão materializados na conclusão do relatório apresentado. Desta forma, o presidente da CEI, Jean Carlo Leutprecht, lembra que com a votação do relatório, a comissão encerrará seu trabalho. “É bom frisar que as comissões especiais (CEIs) ou parlamentares (CPIs) de inquérito têm funções investigativas e não punitivas. Por isso, a CEI não está sentenciando ninguém, mas apresentando à sociedade e encaminhando ao Ministério Público e demais órgãos competentes os indícios de irregularidades que encontrou na investigação realizada”, enfatizou.
Com base na conclusão da CEI, qualquer cidadão que se sentir lesado pela possível má gestão do recurso público apurada no trabalho que também aponta as possíveis punições para cada crime ou irregularidade cometidos, pode entrar com requerimento na Câmara solicitando a instalação de uma Comissão Processante. Esta sim, com atribuição punitiva, que pode levar a medidas extremas como até mesmo a cassação de um prefeito. Até mesmo um vereador pode pedir uma Comissão Processante, mas neste caso o mesmo perde o direito de voto para a instalação da comissão.
Também é importante frisar que os crimes de responsabilidade dos prefeitos são sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara. No caso específico, o crime é de ação pública, punido com a pena de reclusão, de dois a doze anos – Art. 1º, §1º e §2º, do Decreto-Lei nº 201/1967). Já as infrações político-administrativas dos prefeitos são sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato – Art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967).
[b]
AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS PELA CEI[/b]
[b]
DA PREFEITA CECÍLIA KONELL:[/b]

[i]a) Imputação prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10….. VIII – frustrar licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.”

a.1) Cumulada com a imputação, prevista no art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/1967, pela prática, em tese de crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, qual seja:
“Art. 1º. …….XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.”

b) Imputação prevista no art. 10, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10. ….XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”

b.1) Cumulada com a imputação, prevista no art. 1º, incisos IV e V, do Decreto-Lei nº 201/1967, pela prática, em tese de crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, qual seja:

“Art. 1º. ….. IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinem.

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas em lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.”

c) Imputação prevista no art. 10, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10. ….. XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

c. 1 ) Cumulada com a imputação, prevista no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, pela prática, em tese de crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, qual seja:

“Art. 1º…..II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”

c.2) Cumulada com a imputação, prevista no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, pela prática, em tese de crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, qual seja:

“Art. 4º…. VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos oi interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura”

d) Imputação prevista no caput do art. 11, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.”
e) Imputação prevista no art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 11…..II – liberar retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”

e.1) Cumulada com a imputação, prevista no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, pela prática, em tese de crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, qual seja:

“Art. 4º. ….. VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.”[/i]

Conforme o relator Justino da Luz, a prefeita Cecília, ao abdicar do processo licitatório para contratação de empresa particular para gerenciamento, realização e promoção da 12ª Schützenfest, cometeu ato de improbidade que causa prejuízo ao erário público – imputação prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa: “Art. 10. – VIII – frustrar licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; cumulada com a imputação prevista no art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/1967, pela prática, em tese de crime de responsabilidade dos prefeitos: “Art. 1º – XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.”
Além dos recursos públicos, o relator lembra que houve disponibilização de servidores para a organização efetiva da festa, dentre outros aspectos que comprovam a iniciativa da administração pública na promoção da 21ª edição da Schützenfest, tendo-a, inclusive, como proposta de campanha eleitoral.
O relatório ainda destaca que a licitação é procedimento imperativo que os órgãos e entidades estatais devem obedecer quando houver necessidade de adquirir bens ou serviços. Em hipótese alguma o administrador pode contratar livremente, já que os casos de contratação sem a prévia realização de licitação autorizados pela lei são exceções e, por isso, não podem ser ampliados.
“O administrador público sempre deve ter em mente que está gerindo recursos alheios. O gasto indevido de dinheiro público pode levar não apenas à nulidade dos atos (contratos, aditamentos, empenhos etc.), mas também à responsabilização pessoal do agente”, frisa o relatório.
Outra irregularidade observada está na destinação de recurso, pelo município, através do Fundo Municipal de Turismo, de R$ 25 mil para a Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu (ACSTVI), sem a observância das normas pertinentes, pois a entidade tinha pendências anteriores.
Também foi observado que o trabalho de servidores e outras pessoas contratadas pelo poder público foi destinado para fins particulares, já que a festa foi terceirizada para a Fábrica de Show, que disponibilizou apenas dois funcionários, o dono Genilson Medeiros e o contador José Gentil Nichelle para trabalhar na festa. Portanto, a conclusão é de que o erário sofre prejuízo pelo não recebimento de contraprestação, enquanto o terceiro experimentou vantagem patrimonial indevida.
Ainda que caracterizada a “municipalização” da festa, houve uma “terceirização” entre a Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu (ACSTVI) e uma empresa privada, usando, em sua maioria, a mão-de-obra de servidores públicos. A empresa ainda confirmou que utilizava-se de sala anexa ao Parque Municipal de Eventos e de suas instalações administrativas. Ou seja, utilizava-se de “equipamentos ou material de qualquer natureza, tido como públicos, em benefício privado”.
Desta forma, o relator concluiu que ao disponibilizar grande número de servidores públicos (ou um único, que fosse), para trabalhos de promoção da 21ª Schützenfest, a administração municipal, através de sua prefeita, despendeu recursos públicos com um objeto privado, já que a receita da festa tinha previsão de ser rateada entre a ACSTVI e a Fábrica de Show, o que não ocorreu, pois a promotora deu calote em dezenas de prestadores de serviços e fornecedores, deixando um prejuízo que ultrapassaria os R$ 600 mil, apuração esta que por ser privada não compete aos vereadores.

[b]DO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA – CCO, ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE – RONALDO TRAJANO RAULINO:[/b]

[i]a) Imputação prevista no art. 10, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10……XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.”

b) Imputação prevista no art. 10, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10. …….XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

c) Imputação prevista no caput, do artigo 320, do Código Penal, pela prática, em tese, do crime de condescendência criminosa, qual seja:

“Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.”[/i]

Segundo o relatório, o agente público não pode permitir que outro enriqueça ilicitamente tolerando ou permitindo práticas contrárias ao órgão ou entidade pública. Um exemplo que vem a calhar é a tolerância ou permissão para que um contrato não seja completamente cumprido, como houve com a terceirizada Fábrica de Show.
Assim, o senhor Ronaldo Trajano Raulino, tendo conhecimento de nota fiscal “calçada”, referente à publicidade veiculada em jornal local; apontando, em seu depoimento, o servidor Marcelo Muller, subordinado à época à sua secretaria, como o responsável pelo pedido de autorização, inadequado e irregular, deveria responsabilizar este pelo cometimento da infração no exercício do cargo.
Da mesma forma, ao anunciar em seu depoimento que “não houve superfaturamento em qualquer atividade à exceção dos shows nacionais”, deveria, obrigatoriamente, o então secretário Ronaldo, promover os atos necessários para a responsabilização dos autores do ato.

[b]DO 1º VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA – CCO, DIRETOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA – JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA:[/b]

[i]a) Imputação prevista no art. 10, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10…….XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

b) Imputação prevista no art. 10, inciso XI, da Lei federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10……..XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”[/i]

A conclusão é que em que pese a previsão de que a Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, representada pelo diretor Jorge Luiz da Silva Souza, cederia a “logomarca oficial do evento”, para utilização em toda forma de marketing e material publicitário referente à 21ª Schützenfest, bem como uso irrestrito de imagem independentemente da mídia utilizada, não se verifica no conteúdo dos autos do processo da CEI, qualquer medida oficial que viabilizasse a pretensão. O que leva à conclusão que utilizava-se de “equipamentos ou material de qualquer natureza”, tido como públicos, em benefício privado.
O documento ainda lembra que apesar da permissão da Lei Federal nº 8.666/1993, quanto à inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais do meio artístico, não se verificam nos autos a constatação de quaisquer vínculos empresariais entre a Fábrica do Show Projetos Culturais e Produções Ltda., que teria contratado com a Fundação Municipal de Esportes a dupla de artistas Fernando e Sorocaba.
Porém, nos documentos não há assinatura do coordenador de Finanças e Planejamento da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, verificando-se o mesmo problema na correspondente autorização de fornecimento e na respectiva ordem bancária, quando a exigência da assinatura de todos os gestores de um ente público constitui requisito fundamental para a correta efetivação do correspondente gasto.
O presidente da Fundação foi o único dos citados presente na sessão. Apesar da documentação que deu base ao relatório, ele saiu dizendo que só ouviu mentiras e contesta o resultado final.

[b]DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE FINANÇAS, À ÉPOCA – IVO KONELL:[/b]

[i]a) Imputação prevista no art. 10, inciso XI, da Lei federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 10. …..XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”

b) Imputação prevista no caput, do artigo 320, do Código Penal, pela prática, em tese, do crime de condescendência criminosa, qual seja:

“Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.”[/i]

A comissão verificou que a Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, através de seu diretor Jorge Luiz da Silva Souza, firmou com a empresa Fábrica do Show Projetos Culturais e Produções Ltda., o contrato nº 52/2009, cujo objeto era “cachet de apresentação da dupla Fernando & Sorocaba”, dia 14/10/2009, no valor de R$ 150 mil.
Sendo, em tese, imputado ao secretário Municipal da Fazenda a responsabilidade pelo ato, já que memorando interno dá conta do ordenamento da despesa e liberação do recurso de forma urgente, inobservando-se os procedimentos legais constantes da legislação vigente.
A comissão também observa que Konell, ao declarar que “quando a administração liberou R$ 150 mil não sabia que era para a Fábrica do Show; que esta destinação era para as sociedades; que todos esses documentos foram fraudados; que a empresa Fábrica do Show era completamente irregular junto ao ECAD em Florianópolis (…); que o senhor Ronaldo Trajano Raulino assinou uma confissão de dívida em nome da Prefeitura (…)… que possui extrato da conta da festa”, (dentre outros documentos exaustivamente anunciados, porém nunca entregues à comissão, apesar das oficiais e insistentes solicitações)…, ele agindo desta forma omitiu-se na prática de ‘delatar’ fato criminoso, bem como responsabilizar subordinado ou servidor público, vinculado à outra secretaria, levando o fato ao conhecimento de autoridade competente.

[b]DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS CLUBES E SOCIEDADES DE TIRO DO VALE DO ITAPOCU – ACSTVI, À ÉPOCA – NELSON SJOBERG:[/b]

[i]a) Imputação prevista no art. 11, inciso VI, da Lei Federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 11…….VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”[/i]

A CEI lembra que a prestação de contas, nos termos da Constituição Federal, é obrigação inerente a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal).
No caso ocorrido, verifica-se a ausência de qualquer prestação de contas, de forma oficial (órgão controlador), referente aos recursos recebidos através da administração pública estadual e municipal, sejam eles relativos há anos anteriores, ou relativos aos repasses condizentes à 21ª edição da Schützenfest, em que pese sugestão para a abertura de sindicância.

[b]DA EMPRESA FÁBRICA DO SHOW PROJETOS CULTURAIS E PRODUÇÕES LTDA. – ME – GENILSON JOSÉ MEDEIROS:[/b]

[i]a) Imputação prevista no art. 9º, inciso IV, da Lei federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 9º……IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

b) Imputação prevista no art. 11, inciso VI, da Lei federal nº 8.429/1992, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, qual seja:

“Art. 11. …..VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”[/i]

A CEI ainda lembra que nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.429/1992, responde pelo ato de improbidade administrativa, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Genilson Medeiros não é agente público e por isso não corre o risco da perda da função pública em qualquer das situações citadas, mas não está isento das demais penalidades previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
Pois, a empresa Fábrica do Show Projetos Culturais e Produções Ltda., ao disponibilizar unicamente dois funcionários para o gerenciamento da festa, abrangendo, para as demais atividades membros da ACSTVI e funcionários públicos, inclusive secretários e diretores municipais, em horário de expediente, comete, em tese, o crime previsto na norma legal anunciada. Ele também utilizou-se das dependências de órgãos públicos, de equipamentos e materiais para a realização do serviço pelo qual foi contratado.
Além do mais, a Fábrica de Show, responsável pelo gerenciamento (inclusive de recursos financeiros) da 21ª edição da Schützenfest, deixou de prestar contas sobre o manejo de verbas públicas, tampouco sobre o efetivo trabalho ou serviço prestado. Tal fato se verifica da sensível documentação apresentada, apontando-se unicamente documentos não oficiais, diferentes daqueles exigidos pela legislação mencionada, não havendo coerência entre as receitas e despesas e nem mesmo sobre as pendências anunciadas pelos credores da festa.

[b]AS DELIBERAÇÕES FINAIS DA COMISSÃO:[/b]

Requer, independentemente de votação, sejam encaminhadas as cópias dos autos da Comissão Especial de Inquérito – CEI:

(I) Ao setor competente da Prefeitura de Jaraguá do Sul, indicando-se a abertura de sindicância, tomada de contas especial ou medida administrativa que vise sanar as irregularidades concernentes à liberação de recursos;
(II) Aos órgãos da Receita Municipal, Estadual e Federal, a fim de que se verifiquem, através de procedimento próprio, a regularidade das empresas prestadoras de serviços e fornecedores, que atuaram na 21ª edição da Schützenfest, bem como o adequado recolhimento dos impostos concernentes aos serviços prestados e produtos fornecidos, promovendo-se a quebra do sigilo fiscal e bancário, se for o caso;
(III) Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a fim de que o conteúdo possa compor o processo nº 10/00037379, que tramita junto ao órgão, apontando-se, ainda, outros indícios de irregularidades, constantes do Relatório Final;
(IV) À Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, a fim de que o conteúdo possa compor o Processo, que tramita junto ao órgão, apontando-se, ainda, outros indícios de irregularidades, constantes do Relatório Final;
(V) Ao representante da Defesa da Moralidade Administrativa junto ao Ministério Público de Jaraguá do Sul/SC, a fim de que o conteúdo possa compor o Processo, que tramita junto ao órgão, apontando-se ainda, outros indícios de irregularidades, constantes do Relatório Final.

[i]Jornalista responsável: Rosana Ritta – Registro profissional: SC 491/JP[/i]