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VEREADORA PROPÕE ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR

[b]Natália Lúcia Petry sugere que num raio de 100 metros sejam instaladas placas sinalizando a proximidade com as escolas[/b]

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A vereadora Natália Lúcia Petry (PSB) aguarda com expectativa como foi recebida pela Prefeitura a indicação de sua autoria, nº 441/2009, aprovada em sessão e encaminhada recentemente ao Executivo, em que ela propõe a criação de uma área de segurança escolar em um trecho de pelo menos 100 metros no entorno das escolas locais.
Para justificar sua proposta, a vereadora lembra que há necessidade de se possibilitar às escolas o desenvolvimento de suas atividades em ambiente seguro e tranqüilo, sem perturbações de qualquer natureza ou ordem. Bem como oferecer segurança aos pais, alunos, professores e servidores, através de policiamento, quer administrativo ou judicial.

[b]Confira abaixo a minuta que a vereadora enviou como sugestão para o desenvolvimento de tal projeto à prefeita Cecília Konell: [/b]

PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2009

Estabelece área de segurança escolar, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido área de segurança escolar, assim entendido a extensão de raio correspondente a cem metros, contados a partir do portão de entrada e saída das escolas, da rede pública ou privada, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal, devendo ser identificadas por placas afixadas nas proximidades dos estabelecimentos escolares.

Parágrafo único. O perímetro desta área tem por objetivo ações de prevenção ou repressão policial, garantindo a segurança e a tranqüilidade de professores, servidores, pais e alunos.

Art. 2º Na extensão da área de segurança escolar, o Poder Público Municipal, deverá:

I – intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II – viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, o quanto possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade, quando necessários;
III – coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno, pornográfico ou de indução à violência e à criminalidade;

IV – reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários ou não, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V – controlar, através de fiscalização intensiva no comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas e entorpecentes.

Art. 3º Caberá ao setor de Tráfego providenciar junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I – limites de velocidade;

II – sinalização adequada;

III – restrições de uso exclusivo das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, quando a situação assim o exigir;

III – demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as diretorias das escolas, com as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações de colaboração e apoio para prevenção da violência e de criminalidade locais.

Art. 5º Ao Poder Executivo Municipal caberá, no âmbito de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores que desobedecerem aos comandos legais e regulamentares advindos desta lei.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos legais.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.