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NATÁLIA PROPÕE REGULAMENTAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR

[b]Depois de ter uma indicação de sua autoria enviada à Prefeitura, vereadora decidiu encaminhar projeto Constantes apelos de pais, professores e alunos, mais o atropelamento de uma criança em frente a uma escola, motivaram a decisão[/b]

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A vereadora e professora Natália Lúcia Petry (PSB) está conversando com os demais vereadores para buscar a aprovação unânime do projeto de lei de sua autoria que trata da regulamentação da Área de Segurança Escolar em Jaraguá do Sul.
Preocupada com os riscos constantes de acidentes a que estão sujeitos os estudantes e as denúncias de que há tráfico e consumo de drogas e brigas de gangues nas imediações dos estabelecimentos escolares, a vereadora Natália já havia proposto uma indicação, que foi aprovada por unanimidade pelos demais vereadores e enviada à Prefeitura acompanhada de minuta de projeto de lei no dia 18 de junho. Na indicação, a vereadora sugeria que o Executivo encaminhasse à Câmara um projeto de lei para posterior implantação.
Porém, passado um mês, como os exemplos de falta de segurança em áreas próximas às escolas do município continuam, a vereadora decidiu fazer o projeto para que todas as escolas – municipais, estaduais, particulares ou mesmo creches – sejam contempladas com segurança.
Ela diz que o atropelamento de um aluno de sete anos, em frente à Escola Julius Karsten, no dia 10 de julho, foi a gota que faltava. “É urgente que a administração pública, em parceria com outras entidades, implante este projeto para que se garanta a segurança de alunos, pais, professores e funcionários que trafegam nestas áreas, principalmente em horário de pico”, afirma Natália.
O apelo por mais segurança nas proximidades das escolas já vinha sendo feito por meio de manifestações dos vereadores e é uma das maiores preocupações observadas pelos moradores de diferentes regiões da cidade nas reuniões do PPA Participativo. Em quase todos os bairros, a população pede lombadas em frente aos estabelecimentos. Mesmo os adolescentes, como o caso dos alunos da Escola Duarte Magalhães, que participaram na reunião do PPA da Câmara no bairro Barra do Rio Cerro, pediram mais segurança nas imediações dos estabelecimentos.
A Polícia Militar, atendendo pedidos dos vereadores e dos diretores das escolas estaduais, em recente reunião na Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR) informou que intensificou as rondas nas imediações das escolas estaduais para inibir as brigas, mas a preocupação continua.
O projeto apresentado também propõe a inibição de tráfico de drogas e outras ações nocivas ao público escolar que está suscetível a várias abordagens. Paralelamente ao projeto, a vereadora defende programas de ação continuada de prevenção a acidentes no trânsito, principalmente a conscientização dos motoristas e pedestres, uma vez que está comprovada a ocorrência de casos de imprudência por parte dos envolvidos.

[b]CONFIRA A ÍNTEGRA DO PROJETO DA VEREADORA:[/b]

PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2009

Estabelece área de segurança escolar, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido área de segurança escolar, assim entendido a extensão de raio correspondente a cem metros, contados a partir do portão de entrada e saída das escolas, da rede pública ou privada, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal, devendo ser identificadas por placas afixadas nas proximidades dos estabelecimentos escolares.

Parágrafo único. O perímetro desta área tem por objetivo ações de prevenção ou repressão policial, garantindo a segurança e a tranqüilidade de professores, servidores, pais e alunos.

Art. 2º Na extensão da área de segurança escolar, o Poder Público Municipal, deverá:

I – intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II – viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, o quanto possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade, quando necessários;

III – coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno, pornográfico ou de indução à violência e à criminalidade;

IV – reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários ou não, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V – controlar, através de fiscalização intensiva no comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas e entorpecentes.

Art. 3º Caberá ao setor de Tráfego providenciar junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I – limites de velocidade;

II – sinalização adequada;

III – restrições de uso exclusivo das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, quando a situação assim o exigir;

III – demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as diretorias das escolas, com as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações de colaboração e apoio para prevenção da violência e de criminalidade locais.

Art. 5º Ao Poder Executivo Municipal caberá, no âmbito de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores que desobedecerem aos comandos legais e regulamentares advindos desta lei.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos legais.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Jornalista responsável: Rosana R. Ritta – Registro profissional: SC 491/JP