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PREFEITO SERÁ JULGADO AMANHÃ

PREFEITO SERÁ JULGADO AMANHÃ Na sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul de ontem à noite, conforme adiantou o ABSOLUTO na última edição, o presidente da Casa de Leis, Rudolfo Gess...

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PREFEITO SERÁ JULGADO AMANHÃ
Na sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul de ontem à noite, conforme adiantou o ABSOLUTO na última edição, o presidente da Casa de Leis, Rudolfo Gesser, PP, marcou para amanhã, dia 31, às 15 horas, a sessão especial para a leitura do Relatório Final da Comissão Processante, que investigou e fez juntada de documentação dentro das denúncias formuladas pela UJAM – União Jaraguaense de Associação de Moradores, no pedido de cassação que formulou contra o prefeito Moacir Antônio Bertoldi, do PMDB de Jaraguá do Sul. Em mais de 40 laudas, o Relatório Final esmiúça cada fato levantado e esclarece em seguida os pontos que estariam à margem da Lei, ou a margem do que cabe a um administrador público, e encerra clamando pela cassação do prefeito numa exposição feita em oito itens. Amanhã, depois que for lido o Relatório, conforme regras anunciadas ontem pelo presidente do Legislativo, cada vereador interessado terá 15 minutos para fazer exposições; já o prefeito Moacir Bertoldi ou seu representante legal terá duas horas para fazer a defesa. Só depois é que o processo de cassação irá à votação, no que, pelo Regimento da Câmara, para cassar são necessários dois terço dos votos dos onze vereadores, – o que por si já causa dúvidas, pois nesse caso um terço são sete ou oito votos…
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O controle político dos atos praticados pelo Governo é talvez uma das principais contribuições dos Legislativos ao processo político. A fiscalização político-administrativa permite que os mesmos possam questionar os atos do executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, conseqüentemente, tomar as medidas que entendam necessárias. Na tarefa de executar este controle político-administrativo, as comissões parlamentares provisórias, aqui representada pela Primeira Comissão Processante constituída em Jaraguá do Sul, compõem um importante instrumento do Poder Legislativo na execução deste fim, sendo hoje uma prática universal, consagrada pelos Textos Constitucionais ou pelos Regimentos dos Parlamentos. As Comissões Parlamentares de Inquérito e analogicamente as Comissões Processantes são parte integrante da Constituição Federal, configurando-se como elemento-chave para o exercício das atividades de fiscalização e investigação; são organismos que desempenham papel de grande relevância no controle da Administração Pública e na defesa dos interesses da coletividade. Aqui, durante os trabalhos desta Comissão Processante, estiveram reunidos todos os elementos essenciais para a prática efetiva de respostas governamentais eficientes às demandas da sociedade. Vive-se um momento onde não há mais que se falar em “meio-erro”, “negociar votação”, “renegociar contrato” ou “facilitar licitação”, vive-se, no contexto político, a obrigatoriedade de se observar princípios inerentes e inafastáveis à administração pública, como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, consagrados na Carta Magna. A Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, não será um reflexo das ações precárias do país, aqui se registrará uma resposta à comunidade e se firmará um compromisso com a população, independente de contextos políticos partidários e desejos pessoais, aqui, será exercida a representação popular e a democracia em consonância com o mandato que nos foi atribuído”, frisa o documento nessa parte, para entrar nos oito itens abaixo publicados na íntegra:
“ISSO POSTO, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer:
1) – Sejam submetidas as preliminares de inépcia da denúncia, aduzidas nas Razões Escritas, e já identicamente aduzidas no Mandado de Segurança nº 036.07.008840-9, à apreciação do Judiciário;
2) – Sejam declarados inválidos os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, no sentido de alterar os dispositivos contratuais (alíneas ‘a’, ‘b’, ‘f’ e ‘g’ – Cláusula Quinta), do Termo Aditivo ao Contrato nº 67/96, de Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Jaraguá do Sul – SC, com a Empresa Viação Canarinho Ltda.;
3) – Seja declarado válido o Termo Aditivo de fls. 142/146, confirmando-se o adequado trâmite legislativo seguido, bem como pelas alterações promovidas através da Emenda constante às fls. 155;
4) – Seja submetido o presente contrato e todo o conteúdo do processo resultante desta Comissão Processante à tramitação pelos Órgãos de Controle competentes, especialmente pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais Órgãos, nos termos estabelecidos em lei, para aplicação das medidas sancionatórias previstas para o caso, se assim entender;
5) – Seja submetido o presente contrato e todo o conteúdo do processo resultante desta Comissão Processante ao Ministério Público – Promotoria da Moralidade Pública da Comarca de Jaraguá do Sul – SC, a fim de que o referido Órgão, verifique a prática de infrações cíveis ou criminais , aplicando as medidas sancionatórias previstas, aos agentes infratores, se assim entender;
6) – Seja providenciado de maneira cautelar e emergencial, medidas que viabilizem e assegurem aos usuários de transporte coletivo as melhorias previstas anteriormente pelo Projeto Transfácil (fls. 292/324), incorporado pelo Transjarguá, mediante termo de adesão específico e detalhado a ser firmado pelas partes interessadas, restringindo-se os prazos, já vencidos, previstos para execução e implantação da Integração Física do Sistema de Transporte Público de Passageiros e a implantação da Tarifa Única, prevendo-se, inclusive, a perda definitiva da concessão e aplicação de multa diária pelo descumprimento do acordo provisório;
7) – Seja deliberado pelo Plenário desta Casa, nos termos do Decreto nº 201/1967 e da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sobre a aplicação das medidas sancionatórias previstas para o caso, inclusive a perda da função pública, afastamento definitivo, e a suspensão dos direitos políticos, nos limites da competência político-administrativa estabelecida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 e do artigo 12 da Lei nº 8429/1992;
8) – Seja providenciado pela Câmara Municipal, através de seus Presidente, os atos legais decorrentes da proclamação do resultado, lavrando-se ata consignando a votação nominal sobre cada infração, expedindo-se o competente decreto legislativo ou o arquivamento do processo, comunicando-se, independentemente do resultado, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. É o parecer da Comissão Processante!
Jaraguá do Sul, 26 de Outubro de 2007.
SADI TERRES DA SILVA – Presidente; DIETER JANSSEN – Relator; JURANDIR MICHELS –Membro”.