Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Câmara aprova proibição de som em ônibus de Jaraguá

COMPARTILHE

A proibição do uso de aparelhos sonoros e celulares para ouvir música dentro dos ônibus do transporte público no município foi aprovada pela Câmara nesta terça-feira, 10. Em primeiro turno de votação, o texto recebeu os dez votos possíveis e volta ao plenário na próxima sessão para última votação. Depois segue para apreciação da prefeita Cecília Konell.

A proposta estabelece a obrigatoriedade de fixar avisos nos ônibus informando da proibição. O usuário que se negar a desligar o aparelho deverá se retirar do veículo, “mesmo que sob intervenção policial”.

vereadora Natália Lúcia Petry (PMDB)
vereadora Natália Lúcia Petry (PMDB)

Segundo a autora, vereadora Natália Lúcia Petry, a ideia partiu de iniciativas de lei de outras cidades, a exemplo de Florianópolis, e atende a pedidos de usuários dos coletivos. “Nada mais incômodo do que de manhã cedo ou após cansativo dia de trabalho ter de aturar música em um som incompatível”, sustentou a vereadora.

TEXTO DO PROJETO DE LEI 109/2012

Art. 1º. Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos dos transportes coletivos urbanos no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, salvo mediante aparelho auditivo pessoal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais” compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, incluindo telefones celulares e similares.

Art. 2º. É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a devida utilização de fone de ouvido”.

Art. 3º. A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

Serão alertados a desligar o aparelho especificado nesta lei;
Caso neguem-se a observar tal recomendação, será solicitada a retirada do infrator do veículo, mesmo que sob intervenção policial.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.