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Instituto de Planejamento é aprovado

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A Câmara de Vereadores aprovou, em segunda votação, o projeto que autoriza a criação do Ipplan (Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul). A emenda que altera o artigo 24 do projeto também foi aprovada.

O vereador Justino da Luz afirmou que a iniciativa é do Executivo, mas se deve destacar a iniciativa popular. “Desde a elaboração do Plano Diretor, ouvia-se que era importante pensar a cidade como um todo. Fico contente ainda, porque houve uma pesquisa”. Conforme Justino, em 2009 realizaram-se audiências para discussão do PPA (Plano Plurianual) Participativo, onde houve também a solicitação para criar estes institutos.

vereadora Natália Lúcia Petry (PMDB)
vereadora Natália Lúcia Petry (PMDB)

Natália Petry lamentou não estar presente na primeira discussão do projeto e fez algumas observações. Ela ressaltou a questão do Plano Diretor, ainda não regulamentado, que possui muitos itens que poderiam ser contemplados sem a existência de instituto. “Seria muito importante que a Administração tivesse a preocupação com o Plano Diretor, porque são vários artigos que trariam beneficio imediato à população”.

O vereador Afonso Piazera Neto afirmou que o Plano Diretor estabeleceu diretrizes, er apara ter complementação com outras leis. Ele afirmou estar alegre, porque não é somente a vontade do Executivo, mas sim da população. “Quando não tinha equipe definida, o projeto ficou meio paralisado. Agora vai ter equipe permanentemente pensando o planejamento, trabalhando na elaboração das leis para regulamentar o Plano Diretor”.

Francisco Alves alertou para a grande reclamação do setor imobiliário pela demora das solicitações e que muitas vezes, é ruim quando se precisa agilizar os processos.

Piazera informou que a equipe agora irá trabalhar isolada e vai ter aceleração na tramitação de projetos na Prefeitura.

Segue abaixo, texto do projeto de lei complementar 15/2011:

A PREFEITA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara     Municipal aprovou e ela  sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE  E FINALIDADE

Art.1º Fica criada a Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN, pessoa jurídica de direito público, vinculada diretamente ao Gabinete da Prefeita, que funcionará por tempo indeterminado, com sede e foro neste Município.

Art.2º  A Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN tem por finalidade:

formular, executar e avaliar as ações de Política Urbana do Município, previstas na Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul;

formular, executar e avaliar a Política de Desenvolvimento Físico-Territorial e de Expansão Urbana, prevista no  Plano Diretor de Organização Fisico-territorial de Jaraguá do Sul (SC) – PDO, assim como sua permanente avaliação, revisão e atualização;

regulamentar os instrumentos de desenvolvimento urbano e ambiental, de controle urbanístico, dos indutores de desenvolvimento e da gestão democrática e participativa previstas no Plano Diretor de Organização Fisico-territorial de Jaraguá do Sul (SC) – PDO  e na Lei Federal Nº 10.251/2001, para garantia do cumprimento da função da cidade e da propriedade;

promover o processo de planejamento físico-territorial de forma integrada, contínua e permanente, das políticas urbanas do Município, articuladas aos planos de desenvolvimento sustentável e ordenamento territorial, de proteção aos recursos naturais e ao patrimônio cultural e de desenvolvimento sócio-econômico, a nível regional, estadual e federal;

celebrar a cooperação técnica entre governos da região metropolitana norte-nordeste e da microrregião do Vale do Itapocu, associações, entidades de classe e de ensino e pesquisa, para o tratamento em conjunto dos temas afetos à mobilidade urbana, ao uso e ocupação do solo, ao saneamento, a infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos, aos recursos sócio-econômicos e ambientais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento das políticas de planejamento físico-territorial, ordenamento e desenvolvimento sustentável regional;

estabelecer e efetivar convênios com outras entidades, objetivando a assistência técnica, formação e o aperfeiçoamento profissional nas áreas de tecnologia, pesquisa,  planejamento e de direito urbanístico;

elaborar, debater, implementar e monitorar estudos, planos, programas e projetos de planejamento, ordenamento, controle e de qualificação urbana, assim como mecanismos para sua permanente avaliação, revisão e atualização;

participar da implementação do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, de acordo com o artigo 102, da Seção II, do Capítulo I, do Título V, da Lei  Complementar Municipal Nº 65/2007, de 1º/06/2007, e alterações posteriores, para  assegurar a função social da cidade e da propriedade e a gestão democrática;

instituir e manter o Sistema de Informação, de acordo com o artigo 105, da Seção II, do Capítulo I, do Título V, da Lei Complementar Municipal Nº 65/2007, de 1º/06/2007, e alterações posteriores, para subsidiar os processos de planejamento e gestão urbana do Município;

auxiliar nas ações de captação de recursos externos junto a entidades de cooperação técnica e financeira das esferas estadual e federal, bem como a organismos internacionais, aproveitando a disponibilidade de linhas de crédito para viabilizar a implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável urbano e de preservação do patrimônio natural, cultural e paisagístico do Município.

Parágrafo único. O Sistema de Informação previsto no inciso IX, deste artigo, será centralizado na Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art.3º Constituem patrimônio da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN:

bens e direitos com que for constituída ou a ela posteriormente transferidos;

os que, por qualquer forma, venham a adquirir com recursos próprios, obedecidos os procedimentos legais;

os que a ela venham a ser incorporados em razão de legados, auxílios, doações ou subsídios.

§1º Os bens e direitos serão inventariados, mediante controle patrimonial, e devidamente catalogados e identificados.

§2º Os bens e direitos da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, em caso de dissolução, serão transferidos para o Município de Jaraguá do Sul.

§3º O patrimônio e a renda da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN gozarão de todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens conferidas em lei aos serviços públicos municipais.

Art.4º Constituem fontes de receitas da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN:

auxílios e subvenções consignados nos orçamentos do Estado e da União, para a realização de suas atribuições;

dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município ou da abertura de crédito suplementar (especial);

receitas de serviços;

doações;

produtos de alienação de materiais, inservíveis e de outros bens, de propriedade da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

rendimentos de juros de seu patrimônio municipal;

receitas eventuais que lhe sejam destinadas;

outras receitas que sejam vinculadas à Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN decorrentes de consórcios, convênios, acordos, ajustes, protocolos, termos, contratos ou por força de Lei.

CAPÍTULO III

DA  ORGANIZAÇÃO  ADMINISTRATIVA

Art.5º A Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN fica organizada nos seguintes níveis, constituída  na forma desta Lei Complementar:

I    – Conselho:

Conselho Administrativo

Conselho da Cidade

Conselho Fiscal

II   – Administração Superior:

a)            Presidência (Símbolo DGA -1)

III  – Diretivo:

a)            Diretoria Técnico-executiva (Símbolo DGA -2)

IV  – Executivo:

a)            Gerências (Símbolo DGA -3):

1.            Gerência de Pesquisa e Informações

2.            Gerência de Planejamento Urbano

3.            Gerência de Mobilidade Urbana

4.            Gerência de Integração de Política Urbano-ambiental

5.            Gerência Administrativo-financeira

V   – Apoio:

a)            Assessoria e Consultoria Jurídica (Símbolo DGA-5)

b)            Assessoria Técnica de Planejamento (Símbolo DGA-5)

c)            Oficial de Gabinete da Presidência (Símbolo DGA -6)

Seção I

DOS CONSELHOS

Subseção I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art.6º O Conselho Administrativo da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN  é órgão administrativo colegiado, de caráter Administrativo, composto por 20 (vinte) Conselheiros e 01 (um) Presidente, com a seguinte incumbência:

garantir a participação da Administração Pública e do Conselho do Município, denominado PROJARAGUÁ, instituído pela Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, na formulação das políticas urbanas e que propiciem a integração com as politicas públicas de desenvolvimento sustentável de natureza sócio-econômica, cultural e ambiental do Município;

apreciar o Plano Anual de trabalho da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, dando sugestões, para o constante aperfeiçoamento de seus procedimentos, estrutura, planos, programas, projetos;

aprovar o Regimento Interno da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN.

§1º O Presidente será o Chefe do Poder Executivo.

§2º Serão Conselheiros:

I – Procurador Geral do Município;

II – Controlador Geral do Município;

III – Secretários Municipais:

a) Secretário Municipal da Administração;

b) Secretário Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente;

c) Secretário Municipal da Defesa Civil;

d) Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e) Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural e Agricultura;

f) Secretário Municipal da Educação;

g) Secretário Municipal da Fazenda;

h) Secretário Municipal da Habitação e Regularização Fundiária;

i) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

j) Secretário Municipal da Saúde;

k) Secretário Municipal do Urbanismo;

IV – Presidentes das Fundações:

a) Fundação Cultural de Jaraguá do Sul;

b) Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN;

c) Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente – FUJAMA;

d) Fundação Municipal de Esportes – FME;

V – Diretores-Presidentes:

a) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul – SAMAE;

b) Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul – CODEJAS;

VI – Presidente do PROJARAGUÁ.

Subseção II

DO CONSELHO DA CIDADE

Art.7º O Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul – COMCIDADE, órgão de acompanhamento, controle e fiscalização da política e da gestão urbana do Município, com composição e atribuições legalmente estabelecidas, integrará a Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN.

Subseção III

DO CONSELHO FISCAL

Art.8º O Conselho Fiscal é o órgão de acompanhamento, controle e fiscalização da gestão financeira da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN e será composto por 03 (três) membros, indicados e nomeados pela Prefeita Municipal.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, facultada a recondução por igual período.

Art.9º Ao Conselho Fiscal compete:

examinar  balancetes e prestação de contas, emitindo parecer a respeito;

examinar e emitir parecer sobre os procedimentos financeiros e contábeis;

pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo COMCIDADE – Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Os serviços prestados à Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN pelos membros integrantes dos Conselhos serão de natureza relevante e gratuitos.

Seção II

DA  ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Subseção I

DA  PRESIDÊNCIA

Art.10. Compete à Presidência da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, estruturada na forma do Anexo I, da presente Lei Complementar, sob a titularidade de Presidente:

apresentar relatórios periódicos à Prefeita Municipal;

representar,  coordenar e fiscalizar a Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

solicitar ao Conselho Administrativo a convocação de reuniões, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano, e extraordinárias, sempre que necessário;

estabelecer, com o Diretor Técnico-executivo, o Plano Anual de Trabalho, assim como a política de prioridades da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN, submetendo à consideração e apreciação do Conselho Administrativo;

convocar e presidir as reuniões da Diretoria da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN;

nomear, exonerar, lotar e distribuir os servidores da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN, bem como os demais atos administrativos a estes relativos;

movimentar as contas bancárias da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN, em conjunto com o Gerente Administrativo-financeiro, e, na sua ausência, com o Diretor Técnico-executivo;

na ausência do Presidente, as contas bancárias poderão ser movimentadas pelo Diretor Técnico-executivo, em conjunto com o Gerente Administrativo-financeiro;

firmar acordos, contratos, intercâmbios e convênios de cooperação técnica, após a análise e aprovação do Diretor Técnico-executivo e da Assessoria e Consultoria Jurídica da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

encaminhar ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária anual da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN;

elaborar, com o Diretor Técnico-executivo, o Regimento Interno da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, encaminhando para aprovação da Prefeita Municipal, através do Conselho Administrativo;

cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul – COMCIDADE, também as recomendações do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;

exercer também outras atribuições definidas em Lei ou no Regimento Interno da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN.

Parágrafo único. O Presidente será nomeado e exonerado pela Prefeita Municipal, escolhido entre os servidores ou não, com nível superior e preferencialmente com experiência nas áreas diversas da Gestão Pública, com vencimento e subsídios mensais equivalentes ao Secretário Municipal, conforme estabelecido por Lei.

Seção III

DO NÍVEL DIRETIVO

Subseção I

DA  DIRETORIA TÉCNICO-EXECUTIVA

Art.11. Compete à Diretoria Técnico-executiva da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN, estruturada na forma do Anexo I, ocupada por profissional graduado em nível superior, na área que possui relação com as atribuições do cargo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU:

dirigir todas as atividades técnicas da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN, bem como supervisionar as unidades subordinadas;

copilar resultados institucionais, através de relatórios técnicos administrativos e financeiros das diversas Gerências e recomendar intervenções à Presidência, sempre que necessário;

apreciar e aprovar os termos de cooperação, intercâmbios, convênios, contratos a serem celebrados ou realizados na Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Seção IV

DO NÍVEL EXECUTIVO

Art.12. Ao Nível Executivo competem atividades relacionadas à gerência, mediante a atuação no âmbito estratégico-tático, analisando, acompanhando, controlando e capacitando, razão pela qual os cargos deverão ser ocupados por profissionais graduados em área que possui relação com as atribuições a serem exercidas.

Subseção I

DA GERÊNCIA DE PESQUISA E INFORMAÇÕES

Art.13. À Gerência de Pesquisa e Informações, ocupada por profissional graduado em nível superior, na área que possui relação com as atribuições do cargo, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe, compete:

gerenciar e centralizar a pesquisa, a produção e a disponibilização das informações, o processamento e geoprocessamento de dados, análise e diagnóstico sócio-econômico e ambiental, bem como da documentação necessária para subsidiar o processo de planejamento e implementação das políticas urbanas;

instituir e gerenciar o Sistema de Informação, mantê-lo permanentemente atualizado e compatibilizado com o sistema existente;

manter permanente cooperação técnica com a Administração Pública, através de suas Secretarias, Fundações e Autarquias, e outras entidades públicas e privadas, visando o intercâmbio de dados e informações;

acompanhar o processo de desenvolvimento sustentável e de expansão urbana e suas implicações sócio-econômicas;

dar  publicidade às informações produzidas pela Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Subseção II

DA GERÊNCIA DE  PLANEJAMENTO URBANO

Art.14. À Gerência de Planejamento Urbano, ocupada por profissional graduado em nível superior, na área que possui relação com as atribuições do cargo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia  – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, compete:

gerenciar a avaliação, elaboração e revisão da legislação urbanística vigente, além da legislação correlata;

gerenciar a elaboração de estudos, planos, programas e projetos necessários ao cumprimento e a atualização do Plano Diretor de Organização Físico-territorial de Jaraguá do Sul (SC) – PDO;

gerenciar a elaboração de estudos, planos, programas e projetos urbanísticos, de ordenação, qualificação, proteção dos recursos naturais e do patrimônio cultural, e, ainda, de estruturação urbana sustentável no Município de Jaraguá do Sul;

gerenciar estudos e desenvolver propostas relativas ao uso e ocupação de áreas e equipamentos públicos e urbanos, fomentando sua adequada destinação;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Subseção III

DA GERÊNCIA DE  MOBILIDADE URBANA

Art.15. À Gerência de Mobilidade Urbana, ocupada por profissional graduado em nível superior, na área que possui relação com as atribuições do cargo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, compete:

gerenciar a elaboração de  estudos, planos, programas e projetos de mobilidade e de promoção da acessibilidade, vinculados ao planejamento da implantação da infraestrutura necessária, de acordo com as premissas do Plano Diretor de Organização Físico-territorial de Jaraguá do Sul (SC) – PDO;

promover o planejamento do Sistema de Transporte Coletivo;

gerenciar a avaliação, elaboração e revisão das leis que regulamentam e disciplinam o transporte de cargas, o transporte especial e de táxis e da política de fretamento em geral;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Subseção IV

DA GERÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICA URBANO-AMBIENTAL

Art.16. À Gerência de Integração de Política Urbano-ambiental, ocupada por profissional graduado em nível superior, na área que possui relação com as atribuições do cargo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, compete:

gerenciar a integração de estudos, planos, programas e projetos do Município, relativos ao patrimônio cultural, de mobilidade, saneamento, equipamentos, mobiliário  e  de paisagem urbana, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável de natureza sócio-econômica, da preservação cultural e ambiental, integrado com os demais municípios da região, e a nível estadual e federal;

promover o intercâmbio, cooperação e entrosamento com outras entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais, otimizando procedimentos e recursos, para a elaboração de planos, programas e projetos integrados;

implementar e gerenciar o programa municipal de educação urbana mediante a difusão da legislação urbanística, o desenvolvimento de ações de cidadania e formação de parcerias com entidades privadas e a comunidade local, visando o cumprimento da função social da cidade, na forma regulamentar;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Subseção V

DA GERÊNCIA  ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art.17. À Gerência Administrativo-financeira, ocupada por profissional graduado em nível superior, na área que possui relação com as atribuições do cargo, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe, compete:

planejar, organizar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, transporte, aquisição de materiais, patrimônio, serviços gerais e administrativos, contabilidade, controle financeiro e orçamentário dos contratos e convênios firmados com a Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

gerenciar e controlar as atividades financeiras, contábeis e de execução orçamentária, tais como, boletins, balancetes, prestação de contas, planos e relatórios em geral;

instituir programas de capacitação de recursos humanos e qualificação técnica;

auxiliar na ação de captação de recursos financeiros, objetivando a implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável urbano e de preservação do patrimônio natural, cultural e paisagístico do Município;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Seção V

DO APOIO

Art.18. A Assessoria Técnica de Planejamento, bem como a Assessoria e Consultoria Jurídica, e, ainda, o Oficial de Gabinete da Presidência da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, prestam apoio aos atos ou atividades desenvolvidos.

Subseção I

DA  ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA

Art.19. À Assessoria e Consultoria Jurídica da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, ocupada por profissional graduado em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, compete:

prestar consultoria jurídica, mediante a emissão de pareceres;

promover a defesa da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, em juízo e fora dele, conforme diretrizes jurídicas emanadas da Procuradoria Geral do Município;

articular com a Procuradoria Geral do Município, visando o cumprimento de atos normativos;

elaborar programa de trabalho no âmbito de sua área de atuação;

assessorar e prestar consultoria jurídico-administrativa na elaboração do plano de trabalho a ser praticado pela Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

assessorar ou apresentar proposta de reorganização da estrutura administrativa da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

analisar e decidir, em conjunto com a Presidência, sobre questões jurídico-administrativas que lhe forem submetidas à apreciação por qualquer unidade da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN;

analisar as minutas de editais de licitação e de contratos, bem como, sempre que houver necessidade de sua intervenção, manifestar-se sobre a regularidade dos procedimentos administrativos licitatórios;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Subseção II

DA ASSESSORIA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO

Art.20. Ao  Assessor Técnico de Planejamento, profissional graduado em área que possui relação com as atribuições do cargo, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe, se houver exigência legal nesse sentido, compete:

prestar consultoria técnica, mediante a emissão de pareceres, laudos ou notas técnicas, bem como assessorar a Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, com vistas às áreas tecnológicas, de informações, de planejamento e de direito urbanístico;

articular com os demais órgãos e unidades da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, visando o incremento técnico de seus atos e atividades;

elaborar programação de trabalho no âmbito de sua área de atuação;

assessorar e prestar consultoria técnico-administrativa e operacional na elaboração do plano de trabalho a ser praticado pela Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN;

analisar, em conjunto com os demais órgãos e unidades da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, sobre questões técnicas e operacionais que lhe forem submetidas;

outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Subseção III

DO OFICIAL DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art.21. Ao Oficial de Gabinete da Presidência compete assessorar diretamente o Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, acompanhando-o em seus compromissos e tratando de questões por ele ordenadas, e tem, ainda, como atividade, a priorização de eventos agendados e suporte externo em casos que exijam a presença do Presidente ou seu representante, realizando contatos e atendimentos que visem à otimização e à organização diária do Presidente, bem como outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.22. O Conselho Administrativo deverá aprovar o Regimento Interno, onde constará as demais condições específicas e complementares de funcionamento da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da posse da primeira Diretoria, o qual será aprovado por Decreto.

Parágrafo único. O prazo do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período em caso de comprovada necessidade.

Art.23. Ficam criados na estrutura da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN os cargos de provimento em comissão, de acordo com os quantitativos, denominações, símbolos e adicionais de função ou vencimentos constantes dos Anexos II e III, desta Lei Complementar.

Art.24. O servidor público do Município de Jaraguá do Sul, do quadro efetivo e celetistas, poderão optar em não receber o vencimento do cargo em comissão, acaso seja assim provido, mantendo o seu vencimento original.

§1º O exercício da opção garantirá o recebimento da gratificação de função fixada no Anexo III, ou seja, 30% (trinta por cento) do vencimento fixado para o cargo comissionado para o qual o servidor efetivo foi nomeado, sem prejuízo dos demais benefícios legais.

§2º A gratificação de função somente é devida enquanto perdurarem a designação e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao  vencimento ou à remuneração do servidor.

Art.25. Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão, sujeitam-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Art.26. A Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul – IPPLAN poderá receber servidores que lhe forem cedidos e colocados à disposição segundo o regime jurídico a que estiverem sujeitos no órgão e/ou entidade de origem a que pertencerem, para o exercício de funções compatíveis com suas qualificações profissionais, independente de correlação com o cargo ou emprego ocupado no órgão de origem.

Art.27. Respeitado o disposto na presente Lei Complementar, poderá a Prefeita Municipal, mediante Decreto, regulamentar e disciplinar os casos omissos que se fizerem necessários à implementação da estrutura da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN, bem como expedir todas as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art.28. A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei Complementar entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que as unidades  que a compõem forem sendo implantadas, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade dos recursos.

Parágrafo único. A implantação da estrutura da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Físico-Territorial de Jaraguá do Sul –  IPPLAN será feita através da efetivação das seguintes medidas:

provimento dos  respectivos cargos;

dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

instrução dos níveis de direção, execução e apoio quanto às atribuições conferidas.

Art.29. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas, se necessário.

Art. 30. A despesa criada por esta Lei Complementar não afetará as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro que é parte integrante desta, conforme Anexo IV.

Parágrafo único. Integra a presente Lei Complementar a declaração do ordenador da despesa nos termos do anexo acima citado.

Art.31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2012.