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MATÉRIA DA ORDEM DO DIA 25.09.2014

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Pauta8Votação Única do Projeto de Resolução nº 26/2014:

Autores: Ademar Braz Winter, Amarildo Sarti, Jeferson Luis de Oliveira, José Ozorio de Ávila e Natália Lúcia Petry

Prorroga Prazo de Duração de Comissão Especial destinada a estudar a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo.

 

Votação Única das Emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2014

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

João Fiamoncini

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 5/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

§1º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, nos casos em que a lei expressamente admitir a nomeação.”

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

João Fiamoncini

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 133 do projeto de lei complementar nº 5/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133 …

§1º A licença será deferida a requerimento do servidor, que poderá optar por gozá-la, parceladamente, em períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias.”

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 3

Arlindo Rincos

Art. 1º. O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 5/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, compreendidos os do Poder Executivo e Legislativo, assim como as autarquias e fundações públicas municipais”.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 8

Todos os Vereadores

Art. 1º. O parágrafo 3º do artigo 9º fica modificado e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º …

§ 3º Regulamento específico do Poder Legislativo, Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas estabelecerá o percentual dos cargos de provimento em comissão que serão ocupados por servidores municipais efetivos e pertencentes à carreira”.

 

Art. 2º. Altera o artigo 42 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. A remoção do servidor se faz por processo seletivo interno, por permuta, e, excepcionalmente, de ofício.”

 

Art. 3º. Altera o caput do artigo 43 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. A remoção por processo seletivo interno será promovida na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelos órgãos ou entidades em que aqueles estejam lotados”.

 

Art. 4º.  Altera o inciso II do art. 56, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56…

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não justificadas superiores a 15 (quinze) minutos diários, entendendo-se o tempo estabelecido como circunstância excepcional”.

 

Art. 5º.  Altera o §2º do art. 56, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56…

§2º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de exercício”.

 

Art. 6º. Altera o artigo 65 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio na esfera de cada Poder.”

 

Art. 7º. O paragrafo único do artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66…

Parágrafo único. A concessão de diárias e seus valores serão objeto de regulamento próprio na esfera de cada Poder.”

 

Art. 8º. Altera o artigo 67 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.67. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento próprio na esfera de cada Poder”.

 

Art. 9º. O parágrafo 3º do artigo 73 fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73…

§3º O auxílio será pago, também, nos casos previstos no artigo 141 deste Estatuto, obedecido ao limite de idade do menor em 14 (quatorze) anos”.

 

Art. 10. Altera o artigo 79 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, decorrente de auxílio-doença, caberá ao Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas pagar ao servidor sua respectiva remuneração; além deste prazo, o pagamento da remuneração será de responsabilidade do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais – Issem ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme o caso, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica”.

 

Art. 11. Altera a redação do parágrafo único do art. 79, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79

Parágrafo único. A complementação da remuneração do servidor efetivo a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento será custeada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas”.

 

Art. 12. O artigo 85 fica modificado e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.85. A gratificação deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo haver antecipação da primeira parcela, por decisão do Chefe do Poder Legislativo, Executivo e  dos dirigentes das autarquias”.

 

Art. 13. O parágrafo único do artigo 86 fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86…

Parágrafo único. O requerimento de antecipação referente ao caput do presente artigo deverá ser efetivado até o dia 30 de junho do ano corrente, sendo que o pagamento poderá ser efetuado a partir do mês de julho.”

 

Art. 14. Altera o caput do artigo 93, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 93. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, a serem concedidas e livremente destituíveis por ato do Chefe do Poder Legislativo, Poder Executivo, dos Dirigentes de Autarquias e Fundações, destinam-se ao desempenho de encargos de especial responsabilidade que não justifiquem a criação de cargos, na forma e condições previstas em legislação específica”.

 

Art. 15. Fica alterado o artigo 99, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 99. O orçamento para aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a substituir, quando se tratar do Poder Executivo ou do Poder Legislativo quando lhe competir”.

 

Art. 16. Altera o parágrafo 1º do artigo 108, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 108…

§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para o Magistério, cujas férias devem ser gozadas na forma e condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Efetivos do Magistério Público Municipal, e para as férias coletivas, definidas por ato do Chefe de cada Poder”.

 

Art. 17. Altera a redação dos incisos II e III do artigo 112, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112…

II – as licenças previstas nos incisos II e III do artigo 121;

III – a licença prevista no inciso VII do artigo 121, quando se tratar de servidor licenciado para desempenho de mandato classista, sem vencimentos pagos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas”.

 

Art. 18. Altera o artigo 118, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo servidor”.

 

Art. 19. Altera o caput do artigo 119, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. O servidor perceberá valor equivalente a última remuneração por ele recebida”.

 

Art. 20. O parágrafo 1º do artigo 139, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139…

§1º Os vencimentos de 02 (dois) servidores licenciados para o desempenho de mandato no Sindicato serão pagos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas”.

 

Art. 21. Altera o parágrafo único do artigo 144:

“Art. 144…

Parágrafo único. A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, parte da remuneração do servidor será paga pelo Regime Próprio de Previdência Social do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais – Issem ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme o caso, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica”.

 

Art. 22. Altera o inciso II do artigo 155, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155…

II – por 03 (três) dias de trabalho consecutivos, em razão de falecimento dos sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos”.

 

Art. 23. Altera o artigo 262, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas, recesso no período de 24 (vinte e quatro) de dezembro a 1º (primeiro) de janeiro, sendo assegurada a manutenção dos serviços essenciais”.

 

Art. 24. Altera a redação do artigo 267, que passa a vigorar com da seguinte forma:

“Art. 267. Fica assegurado aos servidores estáveis cujos cargos efetivos vagaram no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações em decorrência de posse em outro cargo efetivo inacumulável na União, Estados ou outro Município, o direito de recondução previsto no artigo 30, §1º, I, pelo período de 03 (três) anos, contado da vacância”.

 

Art. 25. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, procederá a renumeração de artigos, parágrafos e incisos, se necessário.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 9

Todos os Vereadores

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 24, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, contados da data de sua entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão para as atribuições do cargo, bem como a sua aptidão física e mental, serão obrigatoriamente objeto de avaliação para o desempenho do cargo, de maneira estabelecida em regulamento específico na esfera de cada Poder.

 

Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 24, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão no âmbito de cada Poder, de acordo com legislação específica, o processo de avaliação do servidor durante o estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados”.

 

Art. 3º A Comissão de  Legislação, Justiça e redação final procederá a renumeração dos parágrafos.

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº 13

Todos os Vereadores

Art. 1º. Ficam suprimidos o §1º e § 3º do artigo 24.

 

Art. 2º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final procederá a renumeração dos demais parágrafos.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 10

Exceto o Vereador Jair, os demais subscrevem a emenda

Art. 1º Fica alterada a redação do  § 2º do  artigo 107 do Projeto de Lei Complementar n. 5/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.107…

§2º  O servidor público municipal que for investido em outro cargo poderá averbar o tempo de serviço público prestado no cargo que ocupava no âmbito do Município, suas Autarquias ou Fundações, que deverá ser requerido pelo servidor para fins de concessão do adicional”.

 

Art. 2º A  Comissão de Legislação, Justiça e Redação final procederá a renumeração dos parágrafos.

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº 14

Exceto o Vereador Jair Pedri, os demais Vereadores assinaram a emenda.

Art. 1º. Fica suprimido o §1º do art. 107.

Art. 2º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final procederá a renumeração dos demais parágrafos.

 

EMENDA ADITIVA Nº 11

Arlindo Rincos

Art. 1º.  Fica adicionado ao artigo 18 do Projeto de Lei Complementar nº 5/2014,  parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 18º …

Parágrafo único. Os servidores comissionados, além dos documentos acima arrolados, deverão apresentar declaração atestando não possuir relação parental que configure nepotismo em conformidade com a Legislação Vigente”.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 12

Arlindo Rincos

Art. 1º. Altera o caput do artigo 66 do Projeto de Lei Complementar n. 5/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 66. O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço, estudo ou representação, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens”.

 

 

EMENDA ADITIVA Nº 15

Todos os Vereadores

Art. 1º. Fica inserido ao art. 39 parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 39…

Parágrafo único. Os valores devidos aos servidores no caso de exoneração de cargo efetivo serão pagos pela municipalidade até o 10º (décimo) dia contado da data da exoneração”.

 

 

Em 1ª discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 5/2014:

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, Pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

 

Em 1ª discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 126/2014:

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 6.799/2013, de 13/12/2013, e Alterações Posteriores, e dá outras providências.

 

(O presente Projeto de Lei visa promover a readequação orçamentária de ações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$ 284.928,38, para atender despesas com a transferência de recursos para as APPs de Escolas Municipais de Ensino Fundamental)

 

Em 1ª discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 129/2014:

Altera Dispositivos do Anexo de Metas Fiscais e Acresce Dispositivos ao Anexo Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas, da Lei Municipal Nº 6.890/2014, de 14 de Julho de 2014, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015.

 

Em 1ª discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 130/2014:

Aprova as Alterações do Anexo Formulário 1- Identificação de Programa, do Anexo de Programas de Apoio Administrativo e do Anexo de Programas Finalísticos do Plano Plurianual 2014/2017, Instituído pela Lei Municipal Nº 6.785/2013, de 05/12/2013, e Alterações Subsequentes.

 

Em 2ª discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 123/2014:

Ratifica Termo de Cooperação Celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por Intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania com a Interveniência do Departamento de Administração Prisional – DEAP, com Apoio da Associação Empresarial de Jaraguá do Sul – ACIJS e o Município de Jaraguá do Sul e o Conselho Comunitário Penitenciário.

 

(O Termo de Cooperação visa oportunizar trabalho e ressocialização aos reeducandos do Presídio Regional de Jaraguá do Sul e dar continuidade ao Programa de LABORTERAPIA, assim como suprir as necessidades do Município na fabricação de artefatos de cimento e pré-moldados para a construção de unidades habitacionais destinadas aos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Habitação e Regularização Fundiária).

 

INDICAÇÕES

 

Do Vereador JAIR PEDRI:

Nº 404/2014 – “QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, PROVIDENCIE A LIMPEZA DA REDE PLUVIAL, DE FRONTE AO Nº 2137 ATÉ O Nº 2357, NA RUA 10 – JOSÉ THEODORO RIBEIRO, BAIRRO ILHA DA FIGUEIRA”.

 

Nº 405/2014 – “QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, PROVIDENCIE A LIMPEZA E ROÇAGEM DO TERRENO LOCALIZADO NO ENTRONCAMENTO DA RUA 409 – ANTÔNIO J. MACEDO COM A RUA 352 – LUIZ BORTOLINI, NO BAIRRO SÃO LUIZ”.

 

Da Vereadora NATÁLIA LÚCIA PETRY:

Nº 406/2014 – “QUE A CITADA AUTORIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, PROVIDENCIE A AMPLIAÇÃO DA COBERTURA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CECÍLIA SATLER KARSTEN, NO BAIRRO JOÃO PESSOA”.

 

Dos Vereadores JAIR PEDRI e JOSÉ OZORIO DE ÁVILA

Nº 403/2014 – “QUE CITADA AUTORIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, VIABILIZE ESTUDOS NO SENTIDO DE ISENTAR PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES DE IPTU E TAXA DE LIXO, CONFORME MINUTA DE PROJETO QUE SEGUE”.