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Padronização da velocidade em redutores é aprovada

Aprovado por unanimidade e em primeira votação o projeto de lei que padroniza a velocidade máxima permitida na passagem dos veículos automotores pelos redutores eletrônicos em Jaraguá do Sul.

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Aprovado por unanimidade e em primeira votação o projeto de lei que padroniza a velocidade máxima permitida na passagem dos veículos automotores pelos redutores eletrônicos em Jaraguá do Sul.
O autor, vereador Jaime Negherbon (PMDB), esclareceu que a intenção é diminuir a confusão gerada pela existência de duas velocidades nos redutores – de 40 e 60 km/h. “Isso muitas vezes pega os motoristas desprevenidos, principalmente os turistas, que acabam levando uma multa de lembrança”, comentou.
O vereador Ademar Possamai (DEM) disse que o importante é também padronizar a sinalização nas ruas e área central da cidade. “São ideias como estas que contribuem. O trânsito é ruim, e fica pior quando tem acidente. E quando tem esse descasamento de velocidade acaba segurando ainda mais o trânsito”, afirmou. O colega de bancada, José Osório de Ávila, também elogiou a iniciativa, que vai ao encontro de indicação feita por ele meses atrás.
O vereador Jean Leutprecht (PC do B) lembrou que o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final foi favorável, e que o projeto diz respeito somente às lombadas eletrônicas.
Negherbon também informou que entrou com indicação solicitando a instalação de botoeiras nas sinaleiras em frente às escolas e creches. Lembrou que, diferente das lombadas eletrônicas, nas sinaleiras obrigatoriamente o motorista precisa parar.
Texto do Projeto de lei 258/2010

Art. 1º. Fica padronizada em 50Km (cinquenta quilômetros por hora), a velocidade máxima permitida na passagem dos veículos automotores em todos os redutores eletrônicos de velocidade (lombadas eletrônicas), instaladas nas vias públicas municipais.

Parágrafo Único. É obrigatória a indicação da velocidade máxima (50 Km/h) junto aos redutores eletrônicos.

Art. 2º. Para efeito de notificações o condutor de veículo terá uma tolerância de 15% (quinze por cento) sobre a velocidade máxima permitida.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.