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PROJETOS APROVADOS NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Saiba os principais Projetos aprovados na Sessão Plenária do dia 11 de dezembro de 2008 ...

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Plenária – O Projeto de Lei número 223/2007, de autoria do Vereador Ronaldo Raulino, com Emendas, autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para implantação do Programa “Brechó da Construção” a fim de proporcionar a famílias de baixa renda a possibilidade de construção de sua casa própria. O programa consistirá na venda de materiais de construção que derivem de demolição e reformas de prédios, estabelecimentos comerciais e residenciais, cujos proprietários manifestem o desejo de doar.
O Projeto de Lei número 52/2008, com Emendas, regula a prestação do serviço funerário de Jaraguá do Sul, ficando sujeito à sua fiscalização de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários. O Serviço Funerário no Município de Jaraguá do Sul, de caráter público e essencial, exercível sob o regime de concessão onerosa de serviço público, por meio de licitação pública, consiste na prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais, mediante a cobrança de tarifa. O Projeto foi aprovado com as Emendas de números: 07, 09, 14, 15, 19, 20 e 21, de autoria de todos os Vereadores.
O Projeto de Lei número 309/2008, de autoria do Vereador Eugênio Moretti Garcia, denomina a estrada JGS de número 544, de Rua Celeste Danna.
O Projeto de Lei número 03/2008, de autoria dos Vereadores Maristela Menel,Jaime Negherbon, José Ozorio de Avila, Jurandir e Terrys da Silva. O Projeto foi aprovado com as seguintes Emendas: 02 e 03. Veja o texto do Projeto da íntegra.
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 3/2008

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de Jaraguá do Sul – SC.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados Logradouros Públicos :
I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas:
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – a via férrea;
IX – as pontes e viadutos;
X – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII – as repartições públicas e adjacências;
Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:
I – quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
II – na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III – entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
Art. 3º Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.
Art. 4º A autorização deverá conter:
I – identificação do órgão ou entidade autorizante;
II – identificação do autorizado;
III – objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – especificação do local e limites da abrangência;
V – prazo de vigência;
VI – local, data e hora de emissão;
VII – assinatura do órgão autorizante.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 6º A autoridade policial que flagrar o descumprimento da lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Emenda número 02/2008, de autoria do Vereador Terrys da Silva, modifica inciso III do parágrafo único do art. 2º

Emenda número 03/2008, de autoria de todos os Vereadores, modifica o Inciso III do Parágrafo único do Artigo Segundo.
O Projeto de Lei número 54/2008, de autoria do Vereador Ronaldo Raulino, dispõe sobre o acesso da população de baixa renda ao processo de construção, reforma ou ampliação de moradia. Numa dos artigos do Projeto está previsto que o Município disponibilizará, aos interessados, projeto-padrão que contemple construção em módulos, partindo de uma base que poderá ser ampliada no decorrer da utilização, fornecendo-se o habite-se a partir da conclusão do módulo-base.
O Projeto de Lei número 59/2008, de autoria do Vereador Terrys da Silva, propõe que os servidores públicos municipais, que desenvolvem atividades com crianças de zero a 12 anos, deverão, obrigatoriamente, receber treinamentos especiais e atividades de capacitação para identificar sinais de agressões físicas, psicológicas, abusos sexuais, maus tratos ou negligência.
O Projeto de Lei número 62/2008, de autoria do Vereador Ronaldo Raulino, com Emendas, define como CEID – Centro de Entretenimento e Inclusão Digital – que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com acesso à internet por banda larga, que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, gravadores de CD-R / CD-RW / DVD, aparelhos de FAX e videogames, de forma a propiciar a seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.
O Projeto de Lei número 63/2008, de autoria do Vereador do Ronaldo Raulino, propõe que para manter a cidade limpa e transitável é proibido a qualquer cidadão depositar lixo de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo Poder Público.
O Projeto de Lei número 250/2008, de autoria do Vereador Ronaldo Raulino, com Emendas, estabelece, para os efeitos desta lei, que consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados qualquer estabelecimento comercial que realize consertos e/ou substituição de autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freios, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veículos automotores.
O Projeto de Lei número 297/2008, considera que a Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente – FUJAMA, órgão ambiental municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, tem o dever de exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, de acordo com a Lei Complementar Nº 41/2005, de 28 de setembro de 2005.
O Projeto de Lei número 310/2008, de autoria de Eugênio Moretti Garcia, de nomina a Rua de número 1089 de Rua Josefina Satler Piccoli.
O Projeto de Lei número 312/2008, suplementa e anula dotações do orçamento vigente referente à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para atender despesas decorrentes do Decreto Municipal Nº 6.524/2008, que declara em situação anormal, caracterizada como situação de Emergência, as áreas do Município afetadas por enxurrada, no valor de R$ 656.850,00.
O Projeto de Lei número 314/2008, desafeta de uso público especial passando à categoria de bem dominical do Patrimônio Público Municipal a área de 1.428,91m2, situada à Rua Walter Marquardt, bairro Vila Nova, para a construção de sua sede do Ministério Público de Santa Catarina.
O Projeto de Lei número 315/2008, reconhece de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Bairro Tifa Martins.
Logo após a Sessão Ordinária, a presidente da Câmara, Vereadora Maristela Menel, abriu Sessão Extraordinária para votar a Lei Orçamentária para 2009. A receita consolidada, excluídas as receitas intra-orçamentárias do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2009, é estimada em R$ 288.234.528,12.