Jaraguá do Sul pode ser terceira cidade no Brasil a instituir programa
A depender da decisão da Câmara de Vereadores, em um prazo de 90 dias Jaraguá do Sul passará a ter sua própria política de pagamento por serviços ambientais. É o que estabelece um projeto de lei aprovado pelo plenário na sessão desta terça-feira, 22.
A proposta também institui o Programa Águas de Jaraguá na modalidade pagamento por serviço ambiental e autoriza a Prefeitura a prestar apoio aos proprietários rurais urbanos determinados pelo programa.
Autor do projeto, o vereador Amarildo Sarti mencionou as mudanças no meio ambiente decorrentes do progresso, transformando espaços naturais em artificiais. Citou os exemplos das ocorrências registradas em 2008 e no começo deste ano. “Formatamos este programa buscando através de alguns canais competentes fazer com que Jaraguá do Sul retome seu espaço natural, através da preservação ambiental”, explicou.
Segundo ele, a proposta reproduz experiências implantadas nos municípios de Extrema, no interior paulista, e de São Bento do Sul. “E deve ser uma experiência do nosso município, o terceiro no Brasil, a fim de que a gente consiga a definição dos espaços territoriais a serem preservados, a execução de programas de conservação, melhoria das condições sanitárias das propriedades, promoção ambiental e apoio a permanência do agricultor e todos os outros dentro deste espaço preservando”.
O vereador também lembrou que, quando da revisão da Lei Orgânica do Município, foram inseridos artigos que dizem respeito à Política de Meio Ambiente. Porém, faltava a regulamentação. “Este projeto vai ao alcance de quem exclusivamente vive da agricultura. Posteriormente se buscará fazer com que outros proprietários que detenham porções de terra próximas a rios, córregos, possam também usufruiu destes pagamentos”, disse.
Amarildo Sarti agradeceu, ainda, o apoio do gabinete do deputado estadual Dirceu Dresch, autor da lei no âmbito estadual. Segundo ele, caberá ao Executivo instituir o fundo e definir a origem dos recursos para sua execução.
O projeto foi aprovado em segundo turno e segue para análise da prefeita Cecília Konell. Em caso de veto, a proposta retorna à Câmara.
Íntegra do projeto
PL 333
Cria as Políticas de Pagamento por Serviços Ambientais do Município, Institui o Programa Águas de Jaraguá na Modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, Autoriza o Poder Executivo Municipal a Prestar Apoio aos Proprietários Rurais ou Urbanos Determinados pelo Programa e dá Outras Providências.
CAPÍTULO I:
DAS POLÍTICAS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 1º. A presente lei cria as políticas de Pagamento Por Serviços Ambientais do Município, institui o Programa Águas de Jaraguá na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, autoriza o Poder Executivo a prestar apoio aos proprietários rurais ou urbanos determinados pelo programa e dá outras providências.
Art. 2. As políticas municipais de Pagamento Por Serviços Ambientais seguem as diretrizes definidas pela Lei Orgânica do Município de Jaraguá do sul, Estado de Santa Catarina e respectivas Emendas.
Art. 3º. As diretrizes a serem garantidas pela presente lei constituem-se prioritariamente em:
Utilização sustentável dos recursos naturais;
Execução de ações e programas de conservação e recuperação do solo, de encostas e dos recursos hídricos, assim como de reflorestamento com espécies nativas;
Melhoria das condições sanitárias das propriedades localizadas em áreas rurais ou urbanas;
Promoção da qualidade de vida por intermédio de ações socioambientais, de modo sustentável, em benefício ao cidadão;
Promoção da educação ambiental para proteção ao meio ambiente;
Promoção de ações que visem à redução de riscos à população em relação a danos materiais e de saúde resultantes de práticas ilegais ou ecologicamente incorretas relacionadas à ocupação do solo, saneamento, degradação dos ecossistemas, assoreamento de rios, entre outros;
Definição de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de inventários que definam um zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle;
Promoção de programas que apoiem o proprietário rural ou urbano, plenamente amparados por esta lei e legislações complementares, nas ações para de sustentabilidade para a conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do município, na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, através do apoio financeiro, fiscal, técnico/intelectual, infraestrutura ou insumos, prioritariamente aos proprietários rurais com atividade de produtor rural comprovada;
Art. 4º. As diretrizes da política municipal de Pagamento Por Serviços Ambientais definem como prioridades:
A elaboração de diagnósticos socioambientais das propriedades e microbacias;
A promoção do desenvolvimento sustentável por intermédio da geração de programas de apoio econômico, na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, destinados aos proprietários rurais e urbanos, sendo prioritariamente alinhados para o atendimento da propriedade rural;
A geração de mecanismos que determinem a conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento e controle das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do município a estas finalidades;
A promoção da propriedade rural como agente determinante para conservação e manutenção do solo, da água e dos ecossistemas;
O estabelecimento de medidas prioritárias para as áreas de maior risco ambiental ou de maior risco para a qualidade de vida do cidadão ambientalmente relacionadas.
Art. 5º. Para os fins desta lei, consideram-se:
Serviços ambientais: funções ecossistêmicas desempenhadas pelos sistemas naturais determinantes para a qualidade de vida dos seres humanos e outros seres vivos;
Pagamento por Serviços Ambientais: mecanismo de compensação econômica ou de insumos baseado no princípio do provedor-recebedor, no qual os fornecedores de serviços ambientais são pagos pelos beneficiários desses serviços, para o financiamento da proteção e recuperação ambiental;
Pagador de serviços ambientais: poder público municipal ou parceiro ambiental, devidamente regulamentada por lei, programa ou projeto específico para tal, que prevê o pagamento dos serviços ambientais em consonância com o que preceitua o inciso II deste artigo;
Provedor/Recebedor do serviço ambiental: aquele que tem por finalidade garantir a conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do município, apta a receber o Pagamento por Serviço Ambiental conforme preceitua o inciso II deste artigo, sendo estas:
pessoa física: proprietário rural ou urbano, que explore atividade agropecuária ou conservacionista;
pessoa jurídica: proprietário rural ou urbano de empresa que explore atividade econômica agropecuária, industrial, turística ou conservacionista, limitadas a empresas de pequeno porte, plenamente investidas nas ações deste inciso e devidamente regulamentada por lei, programa ou projeto específico para este fim.
Art. 6º. Os instrumentos que poderão ser utilizados de acordo com esta lei e suas diretrizes são:
Projetos e programas de Pagamento Por Serviços Ambientais;
Captação, gestão e transferência de recursos financeiros, técnico/intelectual, de infraestrutura ou de insumos, públicos ou privados, segundo sua especificidade e competência, destinados ao Pagamento por Serviço Ambiental, assim como a hipótese de benefícios fiscais específicos a pessoas jurídicas conformidade com o que preceitua a letra “b”, inciso IV, do artigo 5º da presente lei;
Assistência técnica e capacitação direcionada à garantia do serviço ambiental;
Inventário de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle;
Cadastro Municipal de Pagamento por Serviço Ambiental, com a devida delimitação da área territorial com os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre legislação, programas e projetos que integram a política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
CAPÍTULO II
INSTITUI O PROGRAMA ÁGUAS DE JARAGUÁ NA MODALIDADE DE PAGAMENTO POR SERVIÇO AMBIENTAL
Art.7º. Fica determinada a criação do Programa Águas de Jaraguá, tendo por finalidade ações de sustentabilidade por conscientização ecológica para garantir a conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora da água e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do município de Jaraguá do Sul, principalmente na preservação de suas microbacias hidrográficas existentes nas propriedades rurais.
Parágrafo Único. O respectivo programa se dará pela modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, determinadas por apoio financeiro, fiscal, técnico/intelectual, infraestrutura e insumos, seja pelo poder público municipal ou pelo parceiro ambiental, de conformidade com a legislação vigente, por intermédio das seguintes alternativas:
financeiro: através do repasse de recurso financeiro gerido por um fundo municipal específico, determinado pela Unidade Padrão Municipal (UPM);
fiscal: através de benefício fiscal, exclusivamente ofertado pelo poder público municipal ao beneficiário pessoa jurídica, devidamente regulamentada por lei, programa ou projeto específico para este fim;
técnico/intelectual: através da prestação de serviços técnicos ou intelectuais por profissionais do setor público ou privado;
infraestrutura: através da disposição de materiais específicos, maquinário e equipamentos;
insumos: através da doação de mudas de árvores para reflorestamento ou outros materiais que auxiliem no cumprimento da finalidade deste programa e descritos no caput deste artigo.
Art. 8º. Os métodos de conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora da água e do solo mencionados no caput deste artigo correspondem à satisfação de metas de aumento da qualidade da água disponível nas microbacias hidrográficas do município e satisfação de metas quantitativas de monitoramento e controle destas microbacias, coordenadas pelas seguintes ações:
Práticas de conservação do solo que resultem em processos de combate a erosão, sedimentação, assoreamento e contaminação.
Implantação de Sistema de Saneamento Ambiental com a finalidade de dar tratamento adequado ao abastecimento de água, tratamento de efluentes líquidos e disposição adequada dos resíduos sólidos das propriedades rurais.
Implantação e manutenção da cobertura vegetal nativa das propriedades beneficiadas pelo Programa, recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, como também na formação de corredores ecológicos.
Art. 9º. Fica o Executivo autorizado a prestar o apoio financeiro, fiscal, técnico/intelectual, infraestrutura e de insumos conforme preceitua o artigo sétimo desta lei, aos proprietários rurais e urbanos que aderirem a este projeto, devidamente habilitados pelos critérios legais exigidos por esta lei e pelas suas legislações complementares, assim como no devido cumprimento das ações e metas estabelecidas neste programa.
§ 1º O apoio financeiro aos proprietários rurais e urbanos se dará por intermédio de recursos disponibilizados através de um fundo municipal específico para o Pagamento de Serviços Ambientais adequados na presente lei.
§ 2º O apoio financeiro será prestado aos proprietários rurais e urbanos que se enquadrarem plenamente nos critérios da presente lei e legislação complementar, efetivados e habilitados por intermédio de um Termo de Compromisso que ajuste detalhadamente seus direitos e deveres para com o programa, assim como as metas qualitativas e quantitativas descritas no artigo 8º, adequado à realidade específica de cada propriedade, com prazo de duração não inferior a 4 (quatro) anos.
§ 3º O critério a ser adotado para o apoio financeiro pelo Pagamento por Serviço Ambiental ao proprietário rural ou urbano compromissado obedecerá ao valor de referência (VR) de 4 (quatro) UPMs (Unidade Padrão Municipal) por hectare ao ano.
§ 4º As áreas das propriedades rurais ou urbanas para o enquadramento na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental embasado nesta lei, seja por apoio financeiro ou outros, corresponde ao limite não inferior a 1 (um) hectare ao limite não superior a 35 (trinta e cinco) hectares.
Art. 10. O Programa Águas de Jaraguá será implementado de conformidade com a setorização hidrográfica do município de Jaraguá do Sul divididos em diferentes microbacias, com a finalidade de sistematizar o monitoramento e controle destes recursos hídricos.
Parágrafo Único. A gestão do presente programa em termos de planejamento, análise, estruturação, definição de prioridades, determinação de metas, entre outros sistemas de gestão ambiental de acordo com esta lei e legislação complementar, como também a setorização dos recursos hídricos divididos em microbacias hidrográficas, competirá, segundo suas demandas e atribuições legais e específicas, tanto à Fundação Municipal de Meio Ambiente (FUJAMA) quanto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Agricultura (SEMAG), ou outras que lhes herdem competência em caso de alteração estrutural e de nomenclatura destas.
Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA) analisar e deliberar sobre os projetos técnicos elaborados tanto pela Fundação Municipal de Meio Ambiente (FUJAMA) quanto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura (SEMAG) no objetivo de implementação das demandas nas propriedades rurais e urbanas do município para provimento dos apoios determinados nesta lei.
Art. 12. O município fica autorizado a estabelecer convênios com entidades governamentais, instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas e/ou privadas ou qualquer outra que preste interesse em firmar parceria de ordem financeira e/ou técnica ao Projeto Águas de Jaraguá, denominados parceiros ambientais.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. A presente lei será regulamentada através de decreto municipal do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.