Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Câmara aprova normas para transporte coletivo de pessoas com deficiência

COMPARTILHE

A Câmara aprovou nesta quinta-feira (02), em votação única (Regime de Urgência), por unanimidade de votos, o Projeto de Lei nº 183/2018, do Executivo, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, no transporte coletivo do Município, bem como revogar as Leis Municipais Nºs 4.515/2006 e 5.699/2010.

Segundo o Executivo, a matéria tem por finalidade promover adequações na legislação, disponibilizando às pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, associada ou não a outra deficiência, que estejam vinculadas ao uso de cadeira de rodas e que não sejam, adequadamente, atendidas pelo sistema convencional, em suas necessidades de transporte, veículos para serem operados de forma a garantir a acessibilidade dos usuários com deficiência e mobilidade reduzida, mediante cadastro na Prefeitura e prévio agendamento para a utilização do serviço.

A Prefeitura reforça ainda, que o objetivo maior, é promover a locomoção das pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, mediante agendamento prévio, garantindo-lhes, consequentemente, sua integração e reintegração ao meio social, prioritariamente no deslocamento para o trabalho, reabilitação, tratamento de saúde, educação, cultura e lazer.

Na mensagem, o Executivo esclarece que o transporte é de uso exclusivo das pessoas com deficiência e, quando necessário, de um acompanhante, que pagará por cada viagem, tanto na ida como na volta, passagem no mesmo valor da tarifa vigente no sistema convencional de transporte coletivo do Município.

Os embarques e desembarques serão efetuados em vias públicas, de modo a garantir a segurança do usuário e do sistema elevador, não sendo, necessariamente, em frente ou junto à residência ou estabelecimento de compromisso do mesmo, salvo no caso do local que dispor de espaço específico destinado a esse fim.

Por segurança, somente serão atendidos cadeirantes cujas cadeiras possuírem dimensões padronizadas e compatíveis com a capacidade do equipamento elevador e de segurança.