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Câmara mantém veto parcial do Executivo à Projeto de Lei Complementar

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Câmara mantém veto parcial do Executivo à Projeto de Lei Complementar

Na sessão desta quinta-feira (10), os vereadores mantiveram o veto parcial do Executivo à Emenda Modificativa de autoria do vereador Arlindo Rincos (PSD), ao PLC nº 10/2019, do Executivo, que acrescenta e altera dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, que dispõem sobre a contratação dos Admitidos em Caráter Temporário (Acts), regulamentando esta lei nos casos em que o servidor contratado por tempo determinado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízos.

A proposta pretendida por Rincos e aprovada pela Câmara de Vereadores buscava aplicar aos Acts o disposto na Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, no que se refere às concessões para afastamento e licença paternidade.

Justificando o veto, o Executivo afirma que o texto sugerido, emendado pela Câmara Municipal, não ficou com sua redação clara quanto a qual concessão se pretende estender aos servidores temporários, se a constante do artigo 148 ou 155, ambos do estatuto do servidor, Lei Complementar Municipal nº 154/2014 e, que seria impossível estender o *artigo 148 para tal categoria de servidores.

O veto foi mantido por seis votos favoráveis, de Anderson Kassner, Celestino Klinkoski , Eugênio José Juraszek, Jackson José de Avila, Pedro Anacleto Garcia e Rogério Jung e quatro contrários de Ademar Braz Winter, Arlindo Rincos, Isair Moser e Ronaldo Magal.

Nesta semana uma equipe da prefeitura esteve na Câmara de Vereadores explicando aos parlamentares as razões do veto. “Foi muito bem explicado pelos técnicos. São regras diferentes para Acts e servidores efetivos”, salientou o líder de governo, Pedro Garcia (MDB).

*Art. 148

O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I – exercer cargo de provimento em comissão na Administração Federal, Estadual ou Municipal, respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestatais;

II – candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei;

III – exercício de mandato eletivo, na forma da lei;

IV – atender convocação do serviço militar;

V – permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor, para atender imperativo de convênio firmado;

VI – participar de competições esportivas oficiais;

VII – para tratamento da própria saúde.

Parágrafo Único – O afastamento do servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere ou dele participe dar-se-á com a perda total da remuneração.