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TEXTO DO PROJETO DE LEI QUE PROIBE O CONSUMO DE ÁLCOOL NAS RUAS

Acompanhe na íntegra o texto do Projeto de Lei que proibe a venda e consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas do município de Jaraguá do Sul...

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SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 3/2008

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de Jaraguá do Sul – SC.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados Logradouros Públicos :

I – as avenidas;

II – as rodovias;

III – as ruas;

IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;

V – as calçadas:

VI – as praças;

VII – as ciclovias;

VIII – a via férrea;

IX – as pontes e viadutos;

X – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XI – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;

XIII – as repartições públicas e adjacências;

Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:

I – quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:

a) pelo Poder Público; ou

b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;

II – na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;

III – entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.

Art. 3º Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.

Art. 4º A autorização deverá conter:

I – identificação do órgão ou entidade autorizante;

II – identificação do autorizado;

III – objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;

IV – especificação do local e limites da abrangência;

V – prazo de vigência;

VI – local, data e hora de emissão;

VII – assinatura do órgão autorizante.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente lei.

Art. 6º A autoridade policial que flagrar o descumprimento da lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 21 de Novembro de 2008.

MARISTELA MENEL ROZA

Presidente

EMENDA AO SUBSTITUTIVO

SUPRESSIVA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3/2008

Suprime Inciso e Alíneas

Art. 1º Fica suprimido o inciso I e as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 2º do Projeto Substitutivo nº 2/2008.

Art. 2º Renumeram-se os demais dispositivos.

Sala das Sessões, em 24 de Novembro de 2008.

SADI TERRES DA SILVA

Vice-Presidente

EMENDA AO SUBSTITUTIVO

MODIFICATIVA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3/2008

Modifica inciso III do parágrafo único do art. 2º

Art 1º O inciso III do paragrafo único do art. 2º do Projeto Substitutivo 2/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes , nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento”.

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Sala das Sessões, em 24 de Novembro de 2008.

SADI TERRES DA SILVA

Vice-Presidente