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INDICAÇÕES E MOÇÃO APROVADAS NA SESSÃO DO DIA 05.03.2014

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Pauta8Do Vereador ADEMAR BRAZ WINTER:

Nº 65/2014 – “QUE EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, PROVIDENCIE A RECUPERAÇÃO DA PONTE DE MADEIRA DA TIFA BEDA, SITUADA NO RIO DA LUZ VITÓRIA”.

Da Vereadora NATÁLIA LÚCIA PETRY:
Nº 66/2014 – “QUE A CITADA AUTORIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, VERIFIQUE A VIABILIDADE DE INSTALAÇÃO DE UMA CICLOVIA EM TODA A EXTENSÃO DA RUA 601 – MANOEL FRANCISCO DA COSTA, NO BAIRRO JOÃO PESSOA”.

Nº 67/2014 – “QUE A CITADA AUTORIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, PROVIDENCIE A MELHORIA DA ILUMINAÇÃO PRÓXIMO ÀS FAIXAS DE PEDESTRES NA ILHA DA FIGUEIRA”.
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Do Vereador JAIR PEDRI:
Nº 4/2014 – “REQUER QUE SEJA CONVIDADO PARA PARTICIPAR DE SESSÃO PLENÁRIA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL TIM EM NOSSA CIDADE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUSÊNCIA TOTAL DE SINAL EM DETERMINADOS DIAS”.
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Do Vereador ARLINDO RINCOS:
Nº 5/2014 – Requer que seja realizada SESSÃO EM HOMENAGEM AO DIA DA MULHER.
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MOÇÃO

Do Vereador JAIR PEDRI:
Nº 1/2014 – MOÇÃO DE REPÚDIO, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 13-B, estabelece que “É dever do Vereador representar a comunidade, comparecendo às sessões, participando dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa e das Comissões, quando integrantes destes órgãos, usando de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público e colaborando para o bom desempenho das funções legislativas”.

CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, mais especificamente no Capítulo IV, em seu art. 67, inciso I, estatui que “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos projetos de leis, emendas à lei orgânica, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental”.

CONSIDERANDO que o mesmo art. 67 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, em seu parágrafo 1°, determina que “Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, o parecer deverá ser imediatamente remetido ao Plenário para ser discutido e votado”.

CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, em seu Capítulo V, art. 124, incisos I e V, disciplina que “São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal votar as proposições submetidas ao Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento Interno, e usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento”.

CONSIDERANDO ainda que no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, Capítulo V, no art. 125 e inciso II, resta consignado que “São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica Municipal e demais leis”.

“A CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, ATENDENDO SOLICITAÇÃO DO VEREADOR JAIR PEDRI, MANIFESTA REPÚDIO ÀS DECLARAÇÕES CALUNIOSAS FEITAS PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA REGIÃO, SENHOR LEONE SILVA, AO ATRIBUIR AOS VEREADORES A RESPONSABILIDADE PELA CONTROVÉRSIA GERADA PELO PROJETO DE LEI QUE PRETENDIA REPASSAR, DE FORMA ILEGAL E IMORAL, RECURSOS PÚBLICOS PARA A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2014 PARA O MOCONEVI – MOVIMENTO DA CONSCIÊNCIA NEGRA DO VALE DO ITAPOCÚ. AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMOU O CITADO PRESIDENTE, O ARQUIVAMENTO DO PROJETO NÃO FOI UM ATO DISCRIMINATÓRIO E PRECONCEITUOSO, MAS SIM, UMA DECISÃO TÉCNICA, RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NOS ENTEDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS DOMINANTES QUE, ASSOCIADOS AO MAIS IMPORTANTE DOS PAPÉIS DESEMPENHADOS PELO LEGISLADOR, O DEVER DE FISCALIZAÇÃO, ATENDEU AOS APELOS POPULARES POR ECONOMIA, EFICIÊNCIA E TRANSPARÊNCIA”.

Assim, requer-se que depois de cumpridas as formalidades legais, seja oficiada a Fundação Cultural, em nome de seu Presidente, e também ao Prefeito Municipal, a fim de que tomem conhecimento do presente REPÚDIO.
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