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Comissão define alterações na lei do patrimônio

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DSC09516A Comissão, formada para revisar a legislação municipal referente ao patrimônio histórico, se reuniu na manhã desta terça-feira, 12, na Câmara. No encontro foi apresentada uma minuta de projeto de lei a ser encaminhada ao Executivo em que possibilita incentivos fiscais e financeiros.

O texto prevê que os proprietários de imóveis tombados receberão isenção de impostos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Sobre Transmissão de Bens Móveis (ITBI) e em Taxas de Licenças Municipais desde que mantenham os bens em uso e preservados.

Outra minuta deve ser apresentada visando a destinação de um percentual do IPTU arrecadado pelo município para manutenção do FUMPHAAN – Fundo do Patrimônio Material e Imaterial.

Emenda no valor de 300 mil reais ajustando o orçamento do fundo já para 2014.

Emenda na Lei 1854, de junho de 1994, para adequar a redação à constituição federal, e demais leis de existentes no Brasil.

Este foi o 4º encontro, sob a presidência do vereador João Fiamoncini, do grupo, composto também pelos vereadores Jair Pedri e Eugênio Juraszek, integrantes da administração municipal, da Promotoria de Justiça, ramo imobiliário e de arquitetura, analisa a Lei 1.854, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico e natural do município de Jaraguá do Sul.

Abaixo o conteúdo:

MINUTA DE PROJETO DE LEI NÚMERO XXXX, DE XX DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece normas e incentivos fiscais para promover a Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos desta Lei, o Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural do município de Jaraguá do Sul é constituído conforme o disposto no Art. 1º da Lei 1854, de 29 de junho de 1994.

§ 1º O Poder público municipal dispensará incentivos à proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural do município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal editados.

§ 2º A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural do município de Jaraguá do Sul é dever de todos, do poder público e de seus cidadãos.

Art. 2º O incentivo à Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural tem como objetivo geral contribuir para o cuidado e, difusão da memória e identidade Jaraguaense, por intermédio da proteção aos bens de seu patrimônio, utilizando-os como meio de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Esta lei tem como objetivos específicos:

I – estabelecer mecanismos e instrumentos voltados à proteção dos bens constitutivos do Patrimônio;

II – criar meios que garantam a produção, a organização e a difusão de informações relativas ao Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural;

III – estabelecer procedimentos que contribuam para que o uso e a ocupação dos bens imóveis do patrimônio sejam feitos de forma compatível com a preservação;

IV – contribuir com a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtores e detentores do patrimônio de natureza imaterial;

V – viabilizar a participação dos grupos que produzem, transmitem e atualizam manifestações culturais de natureza imaterial nos projetos de preservação e valorização do patrimônio;

VI – salvaguardar os bens históricos e culturais de natureza imaterial, por meio de apoio às condições materiais que propiciem sua existência, bem como pela ampliação do acesso aos benefícios gerados por essa preservação.

CAPITULO II

DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO

Art. 4º Os bens preservados poderão receber incentivos Fiscais e Financeiros, a pedido do interessado, desde que estejam adequadamente conservados.

Parágrafo Único – A Fundação Cultural de Jaraguá do Sul encaminhará ao Setor de Tributação do Município de Jaraguá do Sul, a relação de bens aptos a receber os incentivos fiscais.

Art. 5º Nos imóveis protegidos a Secretaria de Urbanismo poderá flexibilizar adequações à legislação de posturas municipais, de acordo com a orientação do COMPHAAN.

Art. 6º Os imóveis protegidos terão preferência para fins de locação e desapropriação por parte do poder público municipal.

SECÃO I

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 7º Os incentivos fiscais consistem na isenção de impostos e taxas municipais aplicáveis ao imóvel protegido, de acordo com o COMPHAAN e preservado por seu proprietário, que incluem:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Imposto Sobre Serviços – ISS;

III – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

IV – Taxas de Licenças Municipais:

a) Para alvará de aprovação e construção necessárias à manutenção e recuperação do bem preservado;

b) Para funcionamento de estabelecimento comercial e de prestação de serviços.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, o beneficiário não precisa ser o proprietário do imóvel.

SEÇÃO II

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 8º Os proprietários de bens históricos preservados e pessoas produtoras culturais sejam pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por atividade a manutenção, preservação e difusão de bens culturais de caráter imaterial, poderão acessar recursos do Fundo do Patrimônio Material e Imaterial – FUMPHAAN – para fins de: educação patrimonial, inventário patrimonial, resgate de patrimônio imaterial, restauro, manutenção e elaboração e custeio de projetos arquitetônicos de restauro.

SEÇÃO III

DA EXTRAFISCALIDADE

Art. 9º O Fundo do Patrimônio Material e Imaterial – FUMPHAAN receberá dotações orçamentárias oriundas de receitas de extrafiscalidade.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.